A Constituição Federal dispõe que são isentas de contribuiçã...
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lei 12.101/2009, Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Gabarito D
Para complementar:
Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Revogado
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE :)Entidade beneficente de assistência social que atenda às exigências estabelecidas em lei.
De acordo com o disposto no §7° do art. 195 da Constituição Federal, “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”. Tais exigências são estabelecidas na Lei 12.101/2009. Assim, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos previstos na Lei 12.101/2009 ficam isentas do pagamento das contribuições, a cargo da empresa. Todavia, continuam sendo obrigadas a descontar as contribuições previdenciárias dos segurados (empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual) que lhe prestam serviço e recolher o valor descontado até o dia 20 do mês seguinte.
Manual de Direito Previdenciário/oitava edição/Hugo Goes.
Sem utilizar o artifício do CTRL + C e CTRL + V dos artigos, analisando as opções, a mais "estranha" é realmente a letra D. Bastaria o candidato pensar no seguinte: uma associação beneficente de assistência social não visa o lucro, e, portanto, não há de se falar em superávit. Este foi meu raciocínio, não sei se é correto, mas na hora da prova não temos a Lei na mão e temos que saber fazer a prova a partir das opções, eliminando as opções mais absurdas.
d) aplicar INTEGRALMENTE de suas rendas, seus recursos e eventual superávit no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
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