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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12983 Direito Civil
A elaboração de texto legal deve observar regras técnicas estabelecidas na Lei Complementar n o 95, de 26/02/1998, entre as quais a indicação de sua vigência, "de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula 'entra em vigor na data de sua publicação' para as leis de pequena repercussão",
Alternativas

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Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Apesar de LC 95/98 conter tal previsão, o legislador complementar não estabeleceu qualquer sanção pelo seu descumprimento. Por conta disso a doutrina entende que permanece em vigor a LICC nesse sentido expresso na alternativa C
LICC:Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.§ 1º. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Certamente a resposta correta é a letra c, bastando para tal conclusão a lida do art. 1º da LICC. Contudo, é interessante salientar que a alternativa "A" consiste em uma pegadinha que induz ao erro, já que o prazo de vacatio, em relação às normas que devam ser observadas em Estado estrangeiro, é de tres meses, e não de noventa dias. Como a FCC adora cobrar exatamente o texto da Lei, é bom se antenar aos detalhes ínfimos na hora do estudo.
Vacatio Legis

    É o intervalo de tempo existente entre a publicação de uma lei e a sua vigência.

    Não é obrigatória a existência de vacatio legis no Brasil.

    O legislador pode determinar: a ausência de vacatio legis; um prazo específico de VL (vai de acordo com a complexidade da lei); se ele for omisso (nada determinar), o art. 1º da LICC soluciona: a lei entrará em vigor 45 dias após a sua publicação em todo o país. Fora do país, entrará em vigor 3 meses após a sua publicação.

    OBS.: Não se aplica o prazo de vacatio legis previsto na LICC aos atos administrativos. Dec. 572/90 – é o que se aplica aos atos administrativos – vigência imediata.

    Ato administrativo não sofre a vacatio de 45 dias no silêncio. Entrará em vigor no dia de sua publicação. Poderá prever data, mas no seu silêncio, valerá a partir de sua publicação.

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