A propaganda de candidatos a cargos eletivos é permitida:

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30920 Direito Eleitoral
A propaganda de candidatos a cargos eletivos é permitida:
Alternativas

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Para resolver a questão proposta, é importante compreender como funciona a propaganda eleitoral segundo a legislação vigente no Brasil, em especial a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

A questão aborda o período em que a propaganda de candidatos a cargos eletivos é permitida. De acordo com o artigo 36 da referida lei, a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. No entanto, ela deve ser encerrada até 48 horas antes da eleição.

Portanto, a alternativa C é a correta, pois afirma que a propaganda é permitida até 48 horas antes e 24 horas após a eleição. A expressão "24 horas após a eleição" refere-se ao fato de que a divulgação de resultados e análises pode ocorrer após o término da votação, mas a propaganda ativa, como comícios ou distribuição de material, é restrita.

Exemplo Prático: Imagine que as eleições estão marcadas para o domingo, dia 7 de outubro. A propaganda eleitoral deve ser encerrada até a meia-noite de quinta-feira, dia 4 de outubro. Após o término das eleições, no dia 8 de outubro, é comum que candidatos se manifestem sobre resultados, porém sem promover novas ações de campanha.

Vamos analisar as alternativas incorretas para entender onde estão os equívocos:

  • A - Afirmar que a propaganda é permitida "até 24 horas antes e logo após o encerramento da votação" é incorreto, pois o término deve ser 48 horas antes.
  • B - Dizer que a propaganda pode ocorrer "até 48 horas antes e logo após a proclamação do resultado" está errado, pois a lei não permite a retomada da propaganda após a proclamação dos resultados.
  • D - A alternativa afirma "até 24 horas antes e 24 horas após a eleição", mas a legislação exige a interrupção 48 horas antes.
  • E - "Até 48 horas antes e logo após o encerramento da votação" é incorreto, pois não há permissão para retomar a propaganda imediatamente após a votação.

Note que a questão pode conter pegadinhas, como a confusão entre o período de encerramento da propaganda e a divulgação de resultados. Sempre atente para os prazos exatos definidores do término da propaganda.

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Código Eleitoral - Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção. Parágrafo único. É VEDADA, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
art. 36 lei 9.504\97
A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.

Assim, as vedações do paragrafo unico do art 240 CE não se aplica á propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sitio eleitoral,bog, sitio interativo ou social, ou outros meios eletronicos de comunicação do canditado, ou sitio do partido politico ou coligação!
Apesar da Lei 9.504/97, não dispor desta maneira - apenas seu art.36 permitir a propaganda eleitoral após o dia 5 de julho - há também o parágrafo único do art.240 do Código Eleitoral e a Resolução 22.261/ 2006 do TSE que reafirma o conteúdo do Código Eleitoral. 
Não acho que a Lei 9.504/97 tenha revogado o art.240 do Código Eleitoral. A questão ainda é atual - fato raro nesta Matéria.
Só atenção com o que dispõe a Lei 12.034/2009 que não aplica esta vedação temporal à propaganda veiculada gratuitamente via internet (art.57-A e 57-B da Lei 9.504/97).

Apesar de ser difícil anular uma questão dessas, penso que foi mal elaborada em razão justamente da exceção trazida pelo art. 7º da Lei 12.034/2009, qual seja, de afastar a regra do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral - base para a alternativa ora apontada como correta - no caso de propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Isso porque o enunciado fala genericamente em propaganda eleitoral, cujo conceito abrange, salvo melhor juízo, também as diversas formas de propaganda na internet referidas no art. 7º da Lei 12.034/2009

Questão mal formulada. Não é especificado o tipo de propaganda que é proibido.

Art. 120, C.E. - É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.

O artigo em questão é claro ao mencionar os tipos de propagandas vedadas nas 48 horas que antecedem as eleições ou nas 24 horas posteriores.

Ou seja, não tem como saber a que propaganda a questão se refere. 


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