A propaganda de candidatos a cargos eletivos é permitida:
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A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
Assim, as vedações do paragrafo unico do art 240 CE não se aplica á propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sitio eleitoral,bog, sitio interativo ou social, ou outros meios eletronicos de comunicação do canditado, ou sitio do partido politico ou coligação!
Apesar de ser difícil anular uma questão dessas, penso que foi mal elaborada em razão justamente da exceção trazida pelo art. 7º da Lei 12.034/2009, qual seja, de afastar a regra do parágrafo único do art. 240 do Código Eleitoral - base para a alternativa ora apontada como correta - no caso de propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. Isso porque o enunciado fala genericamente em propaganda eleitoral, cujo conceito abrange, salvo melhor juízo, também as diversas formas de propaganda na internet referidas no art. 7º da Lei 12.034/2009
Questão mal formulada. Não é especificado o tipo de propaganda que é proibido.
Art. 120, C.E. - É vedada, desde quarenta e oito horas antes até vinte e quatro horas depois da eleição, qualquer propaganda política mediante radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas.
O artigo em questão é claro ao mencionar os tipos de propagandas vedadas nas 48 horas que antecedem as eleições ou nas 24 horas posteriores.
Ou seja, não tem como saber a que propaganda a questão se refere.
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