A Lei 11.091, em seu Art.24, determina a elaboração de u...

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Q465121 Legislação Federal
A Lei 11.091, em seu Art.24, determina a elaboração de um Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do PCCTAE, como parte integrante do PDI de cada Instituição Federal de Ensino. A respeito das diretrizes para elaboração deste Plano dispostas na supracitada Lei e no Decreto 5.825/2006, julgue a assertiva abaixo:

O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá implementar ações nas linhas de desenvolvimento a saber: iniciação ao serviço público, formação geral, educação formal, gestão, inter-relação entre ambientes e específica.
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O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:

I - iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;

II - formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;

III - educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;

IV - gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;

V - inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e

VI - específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.


 Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

  § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

  I - dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

  II - Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

  III - Programa de Avaliação de Desempenho.

  § 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.

  § 3o A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:

  I - 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

  II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

  III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.

  § 4o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

Parágrafo único.  O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento: 

I ­ iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional; 

II ­ formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais; 

III ­ educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal; 

IV ­ gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré­requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção; 

V ­ inter­relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e 

VI ­ específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa. 

PROGRAMA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO deve ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:

I - iniciação ao serviço público

II - formação geral

III - educação formal

IV - gestão

V - inter-relação entre ambientes

VI - específica

Assertiva perfeita, literalidade do Decreto 5.825/2006, art. 7º, parágrafo único.

Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento (linhas de desenvolvimento):

I - iniciação ao serviço público

II - formação geral

III - educação formal

IV - gestão

V - inter-relação entre ambientes

VI - específica

GABARITO: CERTO

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