Paulo é candidato ao cargo de Prefeito de um determinado Mun...
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Gabarito comentado
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Conforme art. 14, “§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé".
Gabarito do professor: letra e.
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§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
A impugnação é temerária ou de má-fé quando o autor a realiza de forma de forma imprudente ou quando impugna sabendo que seu "adversário" realmente foi eleito legitimamente.
Eu associo muito à litigância de má fé, que é prescrita no código de processo civil.
Espero ter ajudado!
Paciência e persistência!
ART. 14...
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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