Analise as seguintes afirmações e assinale a alternativa cor...
I – O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida pelo cônjuge varão quando da separação judicial impede a transformação em divórcio.
II – A lei adotou procedimento semelhante ao do mandado de segurança, exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do direito do impetrante. Não cabe, portanto, dilação probatória. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se determine a sua retificação.
III – Pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário manejado contra sentença proferida no âmbito dos juizados especiais.
IV – O mandado de segurança não se qualifica como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, não podendo ser utilizado, em conseqüência, como instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral.
V – O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro não poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer no prazo legal, quando notificado. E, isso acontece, porque na legislação do mandado de segurança não se permite a figura da substituição processual.
VI – A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
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STF, RE 387271
O inadimplemento de obrigação alimentícia assumida quando da separação judicial não
impede a transformação em divórcio. (Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Julgamento:
08/08/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
II - CERTO - Vide HD 160 / DF
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. INCLUSÃO DOS
DEMANDANTES NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL
DO BRASIL. RETIFICAÇÃO DE EVENTUAIS INCORREÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE NÃO RESPONDEM ÀS INDAGAÇÕES DOS
IMPETRANTES. INSUFICIÊNCIA QUE LEGITIMA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
HABEAS DATA DEFERIDO EM PARTE.
1. A Lei 9.507/97, ao regulamentar o art. 5º, LXXII, da Constituição
Federal, adotou procedimento semelhante ao do mandado de segurança,
exigindo, para o cabimento do habeas data, prova pré-constituída do
direito do impetrante. Não cabe, portanto, dilação probatória.
2. Em razão da necessidade de comprovação de plano do direito do
demandante, mostra-se inviável a pretensão de que, em um mesmo
habeas data, se assegure o conhecimento de informações e se
determine a sua retificação. É logicamente impossível que o
impetrante tenha, no momento da propositura da ação, demonstrado a
incorreção desses dados se nem ao menos sabia o seu teor. Por isso,
não há como conhecer do habeas data no tocante ao pedido de
retificação de eventual incorreção existente na base de dados do
Banco Central do Brasil.
3. Ademais, ainda que superado tal óbice, como bem demonstrado nas
informações apresentadas, "é incontestável a ilegitimidade do
Presidente do Banco Central para figurar no pólo passivo da presente
demanda no que pertine à inclusão, exclusão ou alteração de dados
constantes na Central de Risco de Crédito" (fl. 97). Isso, porque,
consoante se observa no art. 2º, II, da Resolução 2.724 do Conselho
Monetário Nacional, as informações constantes do referido banco de
dados são de inteira responsabilidade das instituições financeiras,
inclusive no que se refere a inclusões, atualizações ou exclusões do
sistema.
4. Assiste razão aos impetrantes quanto à pretensão no sentido de
que lhes sejam prestadas as informações requeridas, haja vista que
os documentos expedidos pelo Banco Central do Brasil, juntados às
fls 54/59, não respondem suas indagações. Tratam-se de registros
cadastrais de difícil compreensão para cidadãos que não tenham
conhecimento do sistema operacional do banco. Dos referidos
documentos não há como concluir se a inclusão dos demandantes no
sistema ocorreu, ou não, em função de algum contrato realizado com o
Banco do Brasil S/A ou com a BB Financeira S/A.
5. O fornecimento de informações insuficientes ou incompletas é o
mesmo que o seu não-fornecimento, legitimando a impetração da ação
de habeas data.
6. Habeas data deferido em parte.
SÚMULA Nº 727 do STF: NÃO PODE O MAGISTRADO DEIXAR DE ENCAMINHAR AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AINDA QUE REFERENTE A CAUSA INSTAURADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IV - CERTO
A inconstitucionalidade não pode ser analisada no writ em razão do disposto na Súm. n. 266-STF, pois não é aceito pela jurisprudência tentar valer-se do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade.
V - ERRADO
Art. 3o da Lei 12.016 - O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
VI - CERTO
STF Súmula nº 626 -Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança - Vigência
A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração.
Item IV correto:
Contra Lei em TESE – apenas as leis de efeitos concretos podem ser atacadas por MS (Ex: Lei que determina o provimento de cargos públicos específicos; proibição do exercício de determinada atividade, desapropriação, etc). As Leis em Tese somente podem ser atacadas por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF. Este é o entendimento já pacificado há muito tempo pelo STF na Súmula 266: contra lei em tese não cabe MS.
Bons estudos
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