De acordo com a Lei estadual n° 5.247/91 (Regime Jurídico ...
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benifícios dos dependentes:
pensão vitalícia e temporária
auxilio funeral
auxílio reclusão
assistencia a saúde (médica/hospitalar/odontológica/psicologica e farmaceutica) e será prestada pelo SUS
Resposta E
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Art. 195. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - pensão por morte do segurado homem ou mulher, do cônjuge ou companheiro e dependentes;
III - assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica;
IV - auxílio à manutenção dos dependentes de segurados de baixa renda.
Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta lei.
Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
e) licença por acidente em serviço;
f) assistência à saúde;
g) auxílio natalidade;
h) assistência financeira;
i) assistência habitacional.
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “f”, “h” e “i”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001.
II - quanto ao dependente:
a) auxílio-reclusão;
b) pensão vitalícia e temporária;
c) assistência à saúde;
d) auxílio funeral.
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “c” e “d”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual nº 395/2001.
#MPEAL
Lei 5.247 de 26.07.91 - REGIME JURIDICO UNICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOAS
Art. 196. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença para tratamento de saúde;
d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade;
e) licença por acidente em serviço;
f) assistência à saúde; [SUSPENSO]
g) auxílio natalidade;
h) assistência financeira; [SUSPENSO]
i) assistência habitacional. [SUSPENSO]
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “f”, “h” e “i”, conforme a redação do art. 1º do Decreto
Estadual nº 395/2001.
II - quanto ao dependente:
a) auxílio-reclusão;
b) pensão vitalícia e temporária;
c) assistência à saúde; [SUSPENSO]
d) auxílio funeral. [SUSPENSO]
● Ficam suspensas as concessões das alíneas “c” e “d”, conforme a redação do art. 1º do Decreto Estadual
nº 395/2001
DECRETO Nº 395, DE 30 DE OUTUBRO DE 2001.
Art. 1º Ficam suspensos aos servidores públicos estaduais, a concessão de assistência financeira, habitacional, médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e o auxílio funeral previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I, alínea “b” do inciso II e inciso III do art. 19 e nos arts. 27 a 44 e 55 a 57 da Lei nº 4.517, de 30 de maio de 1984, e nas alíneas “f”, “h” e “i” do inciso I e alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 196 da Lei nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de suas publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de outubro de 2001, 113º da República.
RONALDO LESSA
Governador
Publicado no Diário Oficial do Estado de nº 204, de 01 de novembro de 2001.
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