Considere as assertivas abaixo a respeito do adicional notur...
I. O adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo do adicional noturno em razão da vedação da dupla incidência de adicionais.
II. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
III. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, não será devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
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Tema Central: A questão aborda o tema do adicional noturno, que é um direito trabalhista previsto na legislação brasileira. Este adicional é pago ao trabalhador que realiza suas atividades no período noturno, geralmente compreendido entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, conforme previsto no Art. 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Legislação Aplicável: O Art. 73 da CLT estabelece que o trabalho noturno deve ser remunerado com um adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna para os trabalhadores urbanos. Para o trabalhador rural, a legislação específica é aplicada, com horários e percentuais diferentes.
Análise das Assertivas:
I. O adicional de periculosidade não deve compor a base de cálculo do adicional noturno em razão da vedação da dupla incidência de adicionais.
Esta assertiva está incorreta. Não há vedação legal para que o adicional de periculosidade componha a base de cálculo do adicional noturno. A jurisprudência trabalhista admite a incorporação de adicionais na base de cálculo de outros, desde que não haja proibição específica na legislação.
II. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
Esta assertiva está correta. De acordo com a Súmula 60 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o adicional noturno deve ser considerado na base de cálculo das horas extras realizadas no período noturno. Isso ocorre porque se busca preservar o caráter protetivo do adicional noturno, que visa compensar o desgaste do trabalho nesse horário.
III. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, não será devido o adicional quanto às horas prorrogadas.
Esta assertiva está incorreta. Segundo a jurisprudência majoritária, inclusive a Súmula 60, II, do TST, se a jornada noturna é prorrogada, as horas extras realizadas após a jornada noturna devem continuar a ser remuneradas com o adicional noturno, garantindo assim a proteção ao trabalhador.
Alternativa Correta: B - II.
A única assertiva correta é a II, pois ela reflete a interpretação dada pela legislação e pela jurisprudência em relação ao cálculo do adicional noturno sobre as horas extras.
Dicas para Interpretação: Ao analisar questões sobre adicionais, sempre verifique a legislação específica e as súmulas do TST, que frequentemente esclarecem dúvidas e consolidam entendimentos jurisprudenciais. Além disso, atente-se para detalhes que podem envolver pegadinhas, como interpretações errôneas de vedações ou exceções.
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O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno
OJ 97 da SDI-1/TST - Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. Oadicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
OJ-SDI1-259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
TST OJ 259
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
II. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. CORRETA.
OJ-SDI1-97 HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO.
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
III. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, não será devido o adicional quanto às horas prorrogadas. (INCORRETA)
TST Súmula 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº6 da SBDI-1)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art.73 § 5º da CLT. (ex-OJ nº6 da SBDI - 1 - inserida em 25.11.1996
(ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Nº 60 - ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 DA SDI-1)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
130748540 - RECURSO DE REVISTA - JORNADA MISTA ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO - Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento atual e majoritário da C. SBDI-1,no sentido de ser devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O Tribunal Regional deferiu os honorários advocatícios a despeito de o Autor não estar assistido pelo seu sindicato. São indevidos, portanto, os honorários advocatícios. Inteligência das Súmulas ns. 219 e 329 e da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, todas do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (TST - RR 689/2007-029-04-00 - Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - DJe 20.03.2009 - p. 1203)
Sendo assim em total consonância com a referida Súmula o entendimento atual é de que adicional noturno ( devido das 22: as 05:00) será também devido quando houver a prorrogação da jornada noturna, ou seja, além das horas extraordinárias, o empregado terá direito ao adicional noturno, ainda que o horário de trabalho ultrapasse às 05:00h da manhã. Ou seja, nesta situação, o adicional noturno incidirá nas horas diurnas que se prolongarem após as 05:00 da manhã!
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