Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora n...
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Gabarito comentado
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Comentário sobre o Gabarito:
Conforme a Lei nº 8.213/91, especificamente no artigo 21, inciso I, são considerados acidente de trabalho os eventos que, mesmo não sendo a causa única, contribuem diretamente para:
- Morte do segurado;
- Redução ou perda da capacidade para o trabalho;
- Lesão que necessite de atenção médica para recuperação.
No caso de Diana, a lesão sofrida se enquadra nessa definição.
O artigo 21, inciso II considera acidente de trabalho o ocorrido no local e horário de trabalho, por conta de eventos como desabamento, inundação, entre outros. Zeus se enquadra nessa situação.
Segundo o artigo 21, inciso III, doenças decorrentes de contaminação acidental no exercício da atividade também são equiparadas a acidente de trabalho. Assim, o que ocorreu com Helena se encaixa perfeitamente nessa categoria.
Por fim, o artigo 21, inciso IV abrange acidentes ocorridos mesmo fora do local e horário de trabalho, desde que em viagem a serviço da empresa, o que aconteceu com Hermes.
Com base nesses pontos, todos os quatro casos apresentados se equiparam a acidente de trabalho para efeitos da Lei Previdenciária.
Gabarito correto: D
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Gabarito d
Todos estão classificados como acidente de trabalho
Gab. D fundamento na lei 8213/91, art. 21, 1°
Hipóteses equiparadas a acidente do trabalho:I - Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação; Daiana
II - Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho. (desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior); Zeus
III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; Helena
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário do trabalho. (em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado). Hermes
Por sua vez, conforme listagem do artigo 21, da Lei 8.213/91, determinados
eventos são equiparados a acidente de trabalho, pois o exercício da atividade laboral
é considerado uma concausa para a sua ocorrência (causalidade indireta), concorrendo
com outras alheias ao trabalho:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda
da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III — a doença proveniente de contaminação acidentai do empregado no exercício
de sua atividade;
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado”.Direito e Processo Previdenciário Sistematizado Frederico Amado
Equiparam-se, também, ao acidente do trabalho;
I. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
I- Diana sofreu um acidente ligado a seu trabalho que, embora não tenha sido a causa única, produziu lesão que exige atenção médica para sua recuperação. (Auxílio doença acidentário, doença ocupacional).
II-Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
II-Zeus sofreu acidente no local e horário de trabalho em consequência de inundação. (equipara-se a acidente de trabalho, ensejando direito a auxílio doença acidentário).
III-Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
III-Hermes sofreu acidente fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa.
IV-Helena foi acometida de doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade.
IV-A doença proveniente de contaminação acidental do empregado, no exercício de sua atividade;
Todos os segurados mencionados estão enquadrados conforme a lei, nos casos equiparados a acidente de trabalho (auxílio-doença acidentário). Espécie (91) GABARITO (D) MEUS CAROS.
Letra D
A Lei 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (DIANA)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; (ZEUS)
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; (HELENA)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; (HERMES)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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