De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o Ministéri...
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Acredito que a CESPE levou em consideração para dar como errada a assertiva acima, como é característica sua já conhecida de nós concurseiros, um único julgado da 1ª Turma do STF, senão vejamos:
EMENTA Processo civil. Ministério Público. Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa vítima de alcoolismo. Ausência. 1. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde, de pessoa vítima de alcoolismo. 2. Existindo Defensoria Pública organizada, tem ela competência para atuar nesses casos. 3. Recurso extraordinário desprovido. RE 496718 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Como se não bastasse, a CESPE estendeu este entendimento também para o dependente químico, o que foi alvo de recursos interpostos pelo canditatos inscritos no concurso, mas sem respota até a presente data.
Minha opinião é no sentido de que este entendimento deve ser analizado com reservas. Algumas hipóteses concretas podem alterar este raciocínio, por exemplo, e onde não haja Defensoria Pública, como é o caso, coincidentemente, da Defensoria Pública de SC? E se a pessoa não é hipossuficiente? E se direitos de terceiros (sociedade) estão sendo afetados pela pessoa viciada? Por ssio, acredito que a questão deveria ser anulada.
Abraço a todos.
Ricardo
Eu tenho o mesmo entendimento do colega acima. A internação compulsória é medida excepcionalíssima, até porque o sistema psiquiátrico brasileiro atual dá ênfase ao tratamento comunitário em CAPS, por exemplo.
A internação compulsória é deferida, visando à recuperação do paciente e também a resguardar a segurança dos que convivem com esse cidadão portador de transtorno mental.
É tanto que devem estar presentes algumas circunstâncias, para que a internação compulsória seja indica, entre elas: risto de heteroagressão e de agressão À ordem pública. Nesse caso, direitos individuais indisponíveis estariam gravitando, legitimando a atuação ativa do MP.
Ademais, o TJ do Rio Grande do Sul tem reconhecido a legitimidade do Ministério Público para a ação de internação compulsória (Ap. Cível n.º 457.686-4/2, 6.ª Câmara de Direito Privado. Ap. Cível n.º 70036514834, 8.ª Câmara Cível).
Se dermos uma lida no http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=558659 (o RExt que baseou essa questão), veremos que houve voto vencido e que as premissas para esse argumento da ilegitimidade foram basicamente:
1 - a esposa da pessoa que sofria de alcoolismo tinha interesse nessa internação
2 - se ela tinha interesse e existia Defensoria Pública na comarca, então não havia por que o MP ajuizar a ação,
3 - os direitos em questão não eram individuais indisponíveis, "havia dificuldade em reconhecer direitos individuas indisponíveis no caso (Carmen Lúcia)",
4 - caso entendesse pela legitimidade do Ministério Público em ajuizar a ação de internação compulsória, em razão do alcoolismo, poder-se-ia pleteiar a internação por outras doenças, alegando esse julgado como precedente.
A prova não é CESPE!!
Acredito que o erro esteja em afirmar a internação de pessoa capaz..
no caso, a pessoa teria que ser interditada ou comprovado ser inteiramente incapaz.
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