Conforme o SNUC, área de relevante interesse ecológico é aquela

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Q15775 Direito Ambiental
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Lei 9.985/00Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Os objetivos do SNUC, de acordo com o disposto na Lei, são os seguintes: * contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais; * proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional; * contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais; * promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais; * promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento; * proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica; * proteger as características de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, paleontológica e cultural; * proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos; * recuperar ou restaurar ecossistemas degradados; * proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental; * valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica; * favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico; * proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.A consolidação do Sistema busca a conservação in situ da diversidade biológica a longo prazo, centrando-a em um eixo fundamental do processo conservacionista. Estabelece ainda a necessária relação de complementariedade entre as diferentes categorias de unidades de conservação, organizando-as de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: * Proteção Integral * Uso Sustentado
Pelo visto, o CESPE a-m-a esse art. 16, da Lei 9985. Já o vi em várias provas, tanto de múltipla escolha, como C/E. Fiquemos atentos.

Lei 9.985/00

Art. 16.
 A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
a) que tem como objetivo básico a conservação dos recursos hídricos de grande relevância ecológica e beleza cênica, de forma a possibilitar a realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Errado. Por quê? Esse é o objetivo do Parque Nacional!!! É o teor do art. 11 da Lei do SNUCN, verbis: “Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.”
b) que objetiva proteger a reprodução dos pequenos répteis nas áreas alagadas, assegurando condições para a existência ou reprodução de insetos que esses répteis utilizam para a alimentação dos filhotes. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão na lei.
c) que corresponde à zona de amortecimento das florestas de preservação permanente. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão na lei.
d) onde é proibida a ocupação humana, já que essa área, em geral extensa, possui atributos faunísticos de rara beleza, especialmente importantes para a qualidade de vida e para o bem-estar das espécies migratórias; e seu objetivo básico é proteger a postura dos ovos das aves de arribação. Errado. Por quê? Veja o teor da justificativa da letra “E”.
e) onde há pouca ou nenhuma ocupação humana, que possui características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e cujos objetivos são manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.Certo. Por quê? É o teor do art. 16 da Lei 9.985/2000 (SNUCN), verbis: “Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.”

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