Conforme o SNUC, área de relevante interesse ecológico é aquela
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, conforme definido pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985 de 2000. O objetivo é identificar a definição correta deste tipo de área dentro das alternativas apresentadas.
Legislação Aplicável:
A definição de Áreas de Relevante Interesse Ecológico está contida no artigo 16 da Lei nº 9.985/2000. Essas áreas são categorizadas como Unidades de Uso Sustentável, cujo objetivo é a conservação da natureza, conciliando-a com o uso sustentável dos recursos naturais.
Tema Central da Questão:
O tema central é a correta compreensão das características e objetivos das Áreas de Relevante Interesse Ecológico dentro do SNUC. É importante que o candidato compreenda que essas áreas visam proteger características naturais importantes, permitindo, em certa medida, o uso sustentável e a ocupação humana limitada.
Exemplo Prático:
Imagine uma área em uma região com vegetação única e algumas espécies raras de plantas, onde a ocupação humana é mínima. Essa área pode ser designada como de Relevante Interesse Ecológico para garantir que suas características naturais sejam preservadas, enquanto permite um uso que não comprometa sua integridade.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E é a correta porque descreve com precisão o que a lei define para uma Área de Relevante Interesse Ecológico. Essas áreas possuem pouca ou nenhuma ocupação humana, têm características naturais extraordinárias, e seus objetivos são manter ecossistemas de importância regional ou local, regulando o uso dessas áreas para compatibilizá-lo com a conservação da natureza.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Esta alternativa está incorreta porque descreve um objetivo mais relacionado às Áreas de Proteção Ambiental (APA), que visam a conservação dos recursos naturais com possibilidade de lazer.
B) Foca em um objetivo muito específico e restrito, que não corresponde à definição ampla de Áreas de Relevante Interesse Ecológico, que não se limitam a proteção de répteis ou insetos.
C) A proposta de que são zonas de amortecimento das florestas de preservação permanente não está de acordo com a definição legal. Zonas de amortecimento são áreas ao redor de unidades de conservação, mas não definem uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
D) Esta alternativa está incorreta, pois descreve áreas extensas com proibição de ocupação humana, característica mais relacionada a Reservas Biológicas ou Estações Ecológicas, e não a Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
Estratégias para Evitar Pegadinhas:
Fique atento às palavras-chave no enunciado e nas alternativas. Muitas vezes, um detalhe específico ou uma característica muito restrita pode indicar que a alternativa não se encaixa no conceito geral que a questão aborda.
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Lei 9.985/00
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
b) que objetiva proteger a reprodução dos pequenos répteis nas áreas alagadas, assegurando condições para a existência ou reprodução de insetos que esses répteis utilizam para a alimentação dos filhotes. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão na lei.
c) que corresponde à zona de amortecimento das florestas de preservação permanente. Errado. Por quê? Inexiste tal previsão na lei.
d) onde é proibida a ocupação humana, já que essa área, em geral extensa, possui atributos faunísticos de rara beleza, especialmente importantes para a qualidade de vida e para o bem-estar das espécies migratórias; e seu objetivo básico é proteger a postura dos ovos das aves de arribação. Errado. Por quê? Veja o teor da justificativa da letra “E”.
e) onde há pouca ou nenhuma ocupação humana, que possui características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e cujos objetivos são manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.Certo. Por quê? É o teor do art. 16 da Lei 9.985/2000 (SNUCN), verbis: “Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. § 2o Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.”
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