Entendendo o que consta na Lei nº 11.340 de 2006 – Maria da...
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A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
A) INCORRETA: A lei 11.340/2006 visa a proteção da mulher e coibir a violência doméstica contra a
mulher baseada no gênero, o que está expresso no artigo 1º e 5º da citada
lei, não se aplicando quando a vítima for gênero masculino.
B) INCORRETA: A violência contra a mulher é uma VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS previstas em vários tratados internacionais (como exemplos,
a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher
e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência
contra a mulher) e expresso também no artigo 6º da lei 11.340/2006.
C) INCORRETA: O artigo 5º da lei 11.340/2006 traz que a UNIDADE
DOMÉSTICA é realmente compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, mas COM ou SEM vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas.
D) CORRETA: O parágrafo único do artigo 5º da lei 11.340 é expresso no
sentido de que “as
relações pessoais enunciadas neste artigo independem
de orientação sexual”.
Resposta: D
DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.
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Gabarito D.
Lei 11.340
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
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Quanto as demais, erros em vermelho:
A) A Lei Maria da Penha estabelece, dentre outras, punição nos casos de agressão onde a vítima é do gênero masculino.
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
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B) A violência doméstica e familiar contra a mulher, não constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
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C) A unidade doméstica é compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
São observações importantes sobre a L.M.P 11.340/06-
A) o sujeito passivo tem de ser mulher
O sujeito ativo pode ser homem mulher.
Obs: engloba irmãos , sogra (..)
B) É disposição expressa da L.M.P.
C) A unidade doméstica é compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar.
Unidade doméstica = espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
Âmbito da familia= formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
Relações íntima de afeto= independentemente de coabitação.
D) a aplicação independe de orientação sexual.
Bons estudos!
Lei 11.340
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Assertiva D
A violência doméstica e familiar ocorrida em uma relação homoafetiva do gênero feminino é julgada pela Lei Maria da Penha.
Todavia, tratando-se de violência baseada no gênero, seria interpretação ampliativa, vedada em Direito Penal, a que pretendesse responsabilizar uma mulher por agredir outra, nos moldes dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, ainda que se provasse que ambas mantivessem relação homoafetiva entre si.
GABARITO D
Fundamentação legal:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
A lei Maria da Penha NÃO dispõe acerca de proteção ao HOMEM, a JURISPRUDÊNCIA que possibilita tal flexibilização.
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