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Q2069166 Direito Ambiental
Entre as atividades a seguir, assinale aquela que não está prevista no estudo de impacto ambiental.
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A questão exige conhecimento acerca da Resolução CONAMA n. 01/86 e pede ao candidato que assinale o item incorreto, marcando a atividade que não está prevista no estudo de impacto ambiental. Vejamos:

A) Identificação dos impactos benéficos do projeto.

Correto. A identificação dos impactos benéficos do projeto está prevista no estudo de impacto ambiental, nos termos do art. 6º, II, da Res. Conama 1/86: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.


B) Elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.

Correto. A elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos está prevista no estudo de impacto ambiental, nos termos do art. 6º, IV, da Res. Conama 1/86: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

C) Estudo de viabilidade econômica das obras requeridas em relação ao meio ambiente.

Errado e, portanto, gabarito da questão. O Estudo de viabilidade econômica das obras requeridas em relação ao meio ambiente não está prevista no estudo de impacto ambiental.



D) Análise do uso e ocupação do solo.

Correto. A análise do uso e ocupação do solo está prevista no estudo de impacto ambiental, nos termos do art. 6º, I, “c", da Res. Conama 1/86: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:  c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.


E) Definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos.

Correto. A definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos está prevista no estudo de impacto ambiental, nos termos do art. 6º, III, da Res. Conama 1/86: Artigo 6º - O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas: III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.


Gabarito: C 

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Alternativa C

Resoluçao Conama 1-1986

Art. 6º O estudo de impacto ambiental desenvolverá, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:

a) o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas;

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente;

c) o meio sócio-econômico - o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócio-economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

II - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais.

III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.

A atividade que não está prevista no estudo de impacto ambiental é a alternativa C, ou seja, o estudo de viabilidade econômica das obras requeridas em relação ao meio ambiente.

O estudo de impacto ambiental (EIA) é um instrumento técnico-científico utilizado para identificar e avaliar os impactos ambientais de um projeto ou atividade, considerando suas alternativas e as medidas mitigadoras necessárias para reduzir os impactos negativos. Dessa forma, as atividades previstas no EIA estão voltadas para avaliar e monitorar os impactos ambientais do projeto, buscando minimizar seus efeitos negativos e maximizar os efeitos positivos.

As atividades previstas no EIA incluem: identificação dos impactos ambientais, análise do uso e ocupação do solo, definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos, elaboração de programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, entre outras. A avaliação da viabilidade econômica das obras requeridas em relação ao meio ambiente é importante, mas não é uma atividade prevista no EIA, sendo tratada em outros estudos e análises.

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (art. 225, §1º, IV, CF)

>> EIA é prévio, NÃO se admitindo o EIA póstumo.

>> Manifestação do Princípio da Prevenção.           

>> Exigido para a instalação ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação, dando ampla publicidade (ressalvada a hipótese de sigilo industrial);

>> Anterioridade da exigência do EIA NÃO afasta a possibilidade de ser exigida, na renovação ou na revisão dos licenciamentos ambientais, a apresentação de um novo estudo

>> NÃO é possível que CE estabeleça que o EIA-RIMA deve ser submetido ao crivo da ALE, pois a concessão de autorização para desenvolvimento de atividade potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do poder de polícia, de exclusividade nesse caso do Poder Executivo (ADI 1505).

>> INCONSTITUCIONAL norma de CE que dispense de forma priorística determinada atividade da apresentação de EIA/RIMA, pois sua hipótese de exigência está prevista expressamente na CF – “atividade potencialmente causadora de significativa degradação” (ADI 1086).

FONTE: comentários do QC + meus resumos

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@marialaurarosado

Questão passível de anulação, vez que tal estudo de viabilidade economica é diagnóstico socioeconomico...

Sinceramente, todas estão corretas, entendo que ele pediu a letra da lei mas que sacanagem eim, a C também acaba fazendo parte do relatório.

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