A respeito dos direitos e garantias fundamentais e dos direi...
A exigência legal de visto do advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa.
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A Lei n. 8906/94, estabelece em seu art. 1º, § 2º, que
são atividades privativas de advocacia os atos e contratos constitutivos de
pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos
órgãos competentes, quando visados por advogados. O STF já decidiu que tal
dispositivo não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade
associativa. Veja-se:
"A obrigatoriedade do visto de advogado
para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art.
1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da
isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min.
Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)
RESPOSTA: Errado
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"A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (art. 1º, § 2º, da Lei 8.906/1994) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade associativa." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 11-9-2009.)
O visto é ato que se limita à verificação da legitimidade formal de outro ato.
É condição de eficácia do ato que o exige.
É ato vinculado, todavia, na prática tem sido desvirtuado para o exame discricionário, como ocorre com o visto em passaporte, que é dado ou negado ao alvedrio das autoridades consulares
OLÁ PESSOAL!!!!!
ERRADO
A LEI 8906/94 ART 1° §2° DIZ
"OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS, SOB PENA DE NULIDADE, SÓ PODEM SER ADMITIDOS A REGISTRO, NOS ORGÃOS COMPETENTES, QUANDO VISADOS POR ADVOGADOS"
NÃO FERINDO PRINCIPIO ALGUM.
Só complementando, esta regra não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, como consta no art. 9º, §2º da LC 123/2006:
"Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no §2º, do art. 1º da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994".
Galera, atenção!!!!!!!!!!!!!!
A LEI 8906/94 ART 1° §2° DIZ
"OS ATOS E CONTRATOS CONSTITUTIVOS DE PESSOAS JURÍDICAS, SOB PENA DE NULIDADE, SÓ PODEM SER ADMITIDOS A REGISTRO, NOS ORGÃOS COMPETENTES, QUANDO VISADOS POR ADVOGADOS"
Dessa forma, a questão está ERRADA, pois é necessárioo visto do advogado para o registro de atos e constratos constitutivos de pessoas jurídicas, ou seja, tal afirmação em hipótese alguma está ofedendo os princípios da isonomia e da liberdade associativa.
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