De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13.484/10, qu...

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Q411588 Legislação da Defensoria Pública
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 13.484/10, que regulamenta a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, sua formação contempla
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Tema da Questão: Composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Esta questão aborda a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto na Lei Complementar Estadual nº 13.484/10.

Legislação Aplicável: Lei Complementar Estadual nº 13.484/10. Esse dispositivo legal regula a estrutura e funcionamento da Defensoria Pública no estado, incluindo a formação de seu Conselho Superior.

Tema Central: A questão central aqui é entender como é formada a composição do Conselho Superior, especificamente o número e a função dos membros natos e eleitos.

Exemplo Prático: Imagine que você está participando de uma reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública. Para que as decisões sejam válidas, é necessário que a composição do Conselho esteja de acordo com a lei. Se um defensor público novo se junta ao Conselho, é crucial verificar se ele se enquadra como membro nato ou eleito, de acordo com a legislação.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta porque, segundo a Lei Complementar Estadual nº 13.484/10, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é composto por quatro membros natos, entre os quais estão o Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral. Esses membros têm assento garantido por sua função específica na Defensoria.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta. O Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral não são membros eleitos do Conselho. O Corregedor-Geral é um membro nato, conforme visto na legislação.

Alternativa C: Incorreta. Não há igualdade entre o número de membros natos e eleitos. A composição descrita na Lei Complementar não reflete essa paridade entre os grupos.

Alternativa D: Incorreta. A legislação não prevê exatamente quatro membros eleitos e cinco natos, o que contradiz o que está estipulado na norma.

Alternativa E: Incorreta. A composição não inclui seis membros natos. A lei especifica quatro membros natos, tornando essa alternativa incorreta.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir os membros natos com os eleitos, especialmente quando os cargos são nomeados de forma semelhante ou possuem funções correlatas. Preste atenção nos detalhes específicos da legislação para distinguir entre os tipos de membros.

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Comentários

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GABARITO: A

Art. 15 da Lei estadual Complementar RS n. 14.130/2012. Os membros natos são:

- Defensor Público-Geral;

- Subdefensor Público-Geral para assuntos institucionais;

-Corregedor Público-Geral;

- Ouvidor-Geral.


Gabarito: A

Art 1º da lei 13484/10

agora fiquei com duvida qto a   Lei Complementar Estadual nº 13.484/10, art 1º que regulamenta a composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul,diz que: sua formação contempla
QUATRO membros natos, entre os quais o Defensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, MAS NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/94 artigo 9º nao consta a OUVIDORIA geral, e agora estou com muita duvida.

Vivi, ocorre que na LC 80/94 não há ouvidoria geral, sendo esta integrante apenas da estrutura estadual. Não sou da área mas, foi o que entendi.

LEI 13.484 DPE RS

Art. 1º – O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) Defensores Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira.

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