A responsabilidade objetiva aplica-se às pessoas jurídicas d...
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Em casos de atos comissivos, a regra é a resposabiliadade objetiva. No entanto, em casos de atos omissivos há divergência jurisprudencial entre o STF e STJ:
STF: costuma fazer distinção entre omissão específica e genérica.
Omissão específica: ocorre quando o Estado não realiza um dever de atuação especificamente contemplado em lei ou na Constituição Federal. Ex: art. 14 define que o preso terá direito a assistência médica. Assim, caso um detento fique doente e o Estado não ofereça a ele tratamento médico, deverá ser responsabilizado pela sua morte. Para o STF, a omissão específica gera ao Estado uma responsabilidade de natureza objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo.
Omissão genérica: ocorre quando o Estado descumpre um dever de ordem geral, como, por exemplo, o dever de manter as calçadas e as ruas corretamente pavimentadas. Para o STF, nestes casos a responsabilidade será subjetiva, com fundamento na teoria da da culpa do serviço ou culpa anônima, cabendo ao prejudicado demonstrar que o serviço público não foi prestado ou foi prestado de modo ineficiente ou tardio.
STJ: entende que tanto na hipótese de omissão específica quanto na hipótese de omissão genérica a responsabilidade do Estado será de natureza subjetiva, com fundamento na teoria da culpa do serviço, culpa anônima ou faute du service.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (risco administrativo):
- Temos a capacidade de ajuizamento de uma ação pautada em uma indenização por dano material, moral e estético, seja por atos lícitos ou ilícitos.
- Conduta deve ter sido praticada de forma COMISSIVA, ou seja, por uma AÇÃO do administrador
- Quando o Poder Público atua como garantidor, sua responsabilidade, mesmo nos casos de omissão, será OBJETIVA
Obs: para gerar responsabilidade objetiva do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal. Independentemente de dolo ou culpa.
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E aquele Sonho lá? Desiste não...
CERTO
Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”
Bons Estudos!!!
Oi?
CESPE ESTA ADOTANDO ENTENDIMENTO STF: responsabilidade objetivo para atos omissivos e comissivos
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