Caso indenize terceiro, em decorrência de danos causados po...

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Q2115578 Direito Administrativo
No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsequente. 
Caso indenize terceiro, em decorrência de danos causados por atos praticados por tabeliães e registradores oficiais no exercício de suas funções, o Estado terá direito de regresso contra o causador do dano nos casos de dolo ou culpa. 
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Para a correta resolução da presente questão, deve-se acionar entendimento fixado pelo STF, em repercussão geral (Tema 777), através da seguinte tese:

"O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa".
(RE 842846, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019)

Como daí se depreende, o Estado, de fato, tem o dever de regredir contra o agente público, tabelião ou registrador, caso o ente estatal venha a ser chamado a indenizar danos causados por tais agentes, desde que suas condutas se revelem dolosas ou culposas, bem como estejam no exercício de suas funções públicas.

Desta forma, por estar devidamente amparada em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, é claro que a afirmativa em análise não apresenta qualquer equívoco, de modo que deve ser tida como correta.


Gabarito do professor: CERTO

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Gabarito: CERTO.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.

STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

CERTO

Responsabilidade civil do Estado ( REGRA) - OBJETIVA

Responsabilidade do Servidor ( SUBJETIVA) Depende da constatação de dolo ou culpa.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

ENGRAÇADO QUE NA OUTRA QUESTÃO O CESPE CONSIDEROU ERRADA POR TER USADO O TERMO 'DIREITO' E NÃO DEVER'. NESSA ELE CONSIDEROU CERTO. VÁ ENTENDER...

De acordo com a lei, a responsabilidade civil DO NOTÁRIO é SUBJETIVA*:

Lei n. 8.935/94 (alterada pela Lei n. 13.286/16), art. 22: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso”.

Parágrafo único. Prescreve em 03 anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

 

CUIDADO: A responsab. Do ESTADO pelos atos dos notários é OBJETIVA

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem um feixe de competências estatais, sendo, portanto, agentes públicos para os fins do art. 37, §6º, da CF/88. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

 

Assim, A PESSOA LESADA TEM 2 OPÇÕES:

1. SE FOR PROPOSTA CONTRA O ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF):

                                   Responsabilidade objetiva;

                                  Prazo prescricional: 5 anos;

                                  Receberá por precatório ou RPV.

2. SE FOR PROPOSTA CONTRA O TABELIÃO OU REGISTRADOR (ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94 ALTERADO PELA LEI Nº 13.286/2016):

                                 Responsabilidade subjetiva;

                                 Prazo prescricional: 3 anos;

                                 Receberá por execução comum.

CESPE ta díficil. MP AM considerou pegadinha o fato de ter "direito de regresso" e considerou que seria um dever. brincadeira isso velho.

(MPE-AM - 2023 - CESPE) - O poder público responde pela indenização por dano causado a particular em razão de ato de notário ou tabelião, assegurado o direito de regresso contra o delegatário da atividade. ERRADO

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