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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Perito Médico Previdenciário |
Q222239 Direito Administrativo
A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na Constituição Federal, aplicando-se sob a modalidade
Alternativas

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Segue análise de cada alternativa

Alternativa A
O regramento básico da responsabilidade civil do Estado encontra-se no art. 37, § 6º, da CF/88.
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Doutrina e jurisprudência manifestam-se no sentido de que esse dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, por ato comissivo, causarem a terceiros no exercício da função pública. Somente se questiona presença de dolo e/ou culpa (responsabilidade subjetiva) em caso de direito de regresso do Estado contra o agente causador do dano.

Nota-se que a responsabilidades civil do Estado pode ter origem em ato lícito ou ilícito.
A responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos jurídicos, de atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissões do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.
Ao contrário do direito privado, em que a responsabilidade exige sempre um ato ilícito (contrário à lei), no direito administrativo ela pode decorrer de atos ou comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20 ª ed. São PAulo, Atlas, 2008, p. 595).
Contudo, não é correto afirmar, como faz o examinador, que aos atos lícitos se aplica o regime da responsabilidade subjetiva e, aos ilícitos, a responsabilidade objetiva. Essa distinção não procede. Em ambos os casos, a responsabilidade civil é objetiva.
A alternativa, portanto, está errada.

Alternativa B

A responsabilidade civil por atos comissivos é objetiva, conforme exposto nos comentários da alternativa anterior. Contudo, em regra, a responsabilidade civil do Estado por omissão tem sido apontada como subjetiva (culpa anônima ou culpa do serviço) e pressupõe o mau funcionamento do serviço público.
Se de um lado, em se tratando de ato omissivo do Estado, deve o prejudicado demonstrar a culpa ou o dolo, de outro, versando a controvérsia sobre ato comissivo – liberação, via laudo médico, do servidor militar, para feitura de curso e prestação de serviços – incide a responsabilidade objetiva. (STF, RE 140.270, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-4-1996, Segunda Turma, DJ de 18-10-1996.)
A alternativa, portanto, está errada.

Alternativa C
A alternativa está correta. O art. 37, § 6º, da CF/88 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, por ato comissivo, causarem a terceiros no exercício da função pública. Ademais, a responsabilidade patrimonial pode decorrer de atos lícitos ou ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissões do Poder Público. O essencial é que haja um dano causado a terceiro por comportamento omissivo ou comissivo de agente do Estado.

A alternativa, portanto, está correta.

Alternativa D
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de agentes que causem danos a terceiros é do tipo objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da CF/88. Assim, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
O erro da alternativa se concentra na afirmação "excluída qualquer responsabilização para a prática de atos omissivos". Na verdade, o Estado é civilmente responsável por atos omissivos, quando estiver configurada a culpa anônima do serviço.

RESPOSTA: C


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Comentários

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A responsabilidade civil da Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da atividade administrativa.
Também chamada de responsabilidade civil do Estado, a responsabilidade civil da Administração Pública prescinde de dolo ou culpa (OBJETIVA). É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por COMISSÃO ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço) e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração, regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
“Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Trata-se de positivação da teoria do risco administrativo, por meio da qual fundamenta-se que ao exercer sua atividade, o Estado cria riscos que deve suportar. Assim, mesmo no caso de funcionamento correto da atividade administrativa, poderá existir responsabilidade civil do Estado ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público. É a visão mais moderna acerca de responsabilidade civil do Estado.
É correto dizer que “No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito”

Fonte:http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-7.htm
Gabarito C

É importante, por questões didáticas, compreender o que é ato comissivo e omissivo. Segue.

Ato comissivo e omissivo

A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.

A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).

Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.

Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garante aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

É uma responsabilidade extracontratual decorrente de uma ação ou omissão lícita ou ilícita que gerou um dano (prejuízo) a um terceiro extracontratual e fora do contrato. Art 37 § 6º CF.
Evolução da responsabilidade: 1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado 2) Teoria Subjetiva: Atos do império e Atos de gestão. 3) Teoria publicista:  3.1- teoria da culpa anônima do serviço:  3.2- teoria do risco que fundamenta a responsabilidade objetiva:

Responsabilidade Subjetiva Responsabilidade objetiva
Tenho que comprovar uma conduta da Adm. lícita ou ilícita, que causou o dano (nexo causal) e comprovar dolo e culpa. Comprovar conduta da Adm lícita ou ilícita, dano e o nexo causal.

OBS: Nossa Adm adotou,como regra,  teoria do risco Administrativo onde ocorre excludente de culpabilidade em caso fortuito ou força maior. Como exceção: adotou Teoria integral nos casos:  a) danos nucleares b) atos terroristas c) danos ambientais. 
 
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]. Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização"[3]. Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização[4]. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.

Modalidade objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos. Letra C
Cuidado que a colega ali de cima confundiu as responsabilidades.

ATO COMISSIVO (ou comissivo por omissao, quando a Administracao esta na funcao de garantidora):
Responsabilidade Objetiva (Depende do dano causado pela administracao, sendo a acao licita ou ilicita). Eh o proprio art. 37, par. 6, da CF. Baseia-se na Teoria do Risco Administrativo.

ATO OMISSIVO (falha nos servicos; conduta negativa)
Responsabilidade Subjetiva (Depende do dano + Dolo/Culpa) Eh baseada na Teoria da Culpa Administrativa.

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