A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento na C...
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Alternativa A
O regramento básico da responsabilidade civil do Estado encontra-se no art. 37, § 6º, da CF/88.
Nota-se que a responsabilidades civil do Estado pode ter origem em ato lícito ou ilícito.
Alternativa B
Alternativa C
A alternativa, portanto, está correta.
Alternativa D
A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de agentes que causem danos a terceiros é do tipo objetiva, conforme previsão do art. 37, § 6º, da CF/88. Assim, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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Fonte:http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-7.htm
É importante, por questões didáticas, compreender o que é ato comissivo e omissivo. Segue.
Ato comissivo e omissivo
A comissão (positivo) ou omissão (negativo) são comportamentos humanos compreendidos pela ação, ou conduta.
A conduta do agente pode consistir num fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Quando o agente faz alguma coisa que estava proibido, fala-se em crime comissivo; quando deixa de fazer alguma coisa a que estava obrigado, temos um crime omissivo. Os crimes omissivos podem ser: omissivos próprios (ou puros, ou simples) e omissivos impróprios (ou qualificados, ou omissivos por omissão).
Crimes omissivos próprios (ou puros, ou simples) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado posterior. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. Exemplos: omissão de socorro (art. 135 do CP), art. 244 (abandono material), art. 246 (abandono intelectual), art. 319 (prevaricação (na modalidade de “retardar” ou “deixar de praticar”)) etc.
Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão, ou qualificados) são aqueles em que, para sua configuração, é preciso que o agente possua um dever de agir para evitar o resultado. Esse dever de agir não é atribuído a qualquer pessoa, mas tão-somente àquelas que gozem do status de garantidoras da não-ocorrência do resultado. Somente assumem a posição de garante aquelas pessoas que se amoldem às situações elencadas pelo § 2° do art. 13 do Código Penal.
É uma responsabilidade extracontratual decorrente de uma ação ou omissão lícita ou ilícita que gerou um dano (prejuízo) a um terceiro extracontratual e fora do contrato. Art 37 § 6º CF.
Evolução da responsabilidade: 1) Teoria da Irresponsabilidade do Estado 2) Teoria Subjetiva: Atos do império e Atos de gestão. 3) Teoria publicista: 3.1- teoria da culpa anônima do serviço: 3.2- teoria do risco que fundamenta a responsabilidade objetiva:
Responsabilidade Subjetiva | Responsabilidade objetiva |
Tenho que comprovar uma conduta da Adm. lícita ou ilícita, que causou o dano (nexo causal) e comprovar dolo e culpa. | Comprovar conduta da Adm lícita ou ilícita, dano e o nexo causal. |
OBS: Nossa Adm adotou,como regra, teoria do risco Administrativo onde ocorre excludente de culpabilidade em caso fortuito ou força maior. Como exceção: adotou Teoria integral nos casos: a) danos nucleares b) atos terroristas c) danos ambientais.
Modalidade objetiva para atos comissivos, ainda que lícitos. Letra C
ATO COMISSIVO (ou comissivo por omissao, quando a Administracao esta na funcao de garantidora):
Responsabilidade Objetiva (Depende do dano causado pela administracao, sendo a acao licita ou ilicita). Eh o proprio art. 37, par. 6, da CF. Baseia-se na Teoria do Risco Administrativo.
ATO OMISSIVO (falha nos servicos; conduta negativa)
Responsabilidade Subjetiva (Depende do dano + Dolo/Culpa) Eh baseada na Teoria da Culpa Administrativa.
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