Assinale a alternativa INCORRETA.
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Letra A - Poderá haver a prorrogação do contrato. Lei 6.099/74 - Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: ...c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário
...
Letra B - O crédito garantido por cessão fiduciária de direito creditório não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. REsp 1.202.918-SP, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 7/3/2013.
...
Letra C - 5. Aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica. (STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA)
...
Letra D - CC Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Sobre o leasing: "arrendamento mercantil, também conhecido pelo termo em inglês leasing, é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário)
para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado. Ao
término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um
período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do
arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela
adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato". (Fonte: Wikipedia)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. IMPROVIMENTO.
(...)
4.- Quanto à divergência jurisprudencial alegada, esta não está demonstrada, com evidência, aparentando, em exame perfunctório, faltar a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, de maneira que inviável, a um primeiro exame, o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional.
5.- Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na MC 22.761/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)
"Trava bancária é uma cessão fiduciária na qual o comerciante entrega os
recebíveis de cartão de crédito como garantia ao banco para receber
recursos. Assim, o empresário transfere a propriedade do crédito para o
banco, que bloqueia estes recebíveis até que o valor dos recursos
recebidos pelo comerciante sejam quitados." http://www.conjur.com.br/2012-out-13/juiz-ignora-trava-bancaria-garantir-recuperacao-empresa
Constata-se, outrossim, que o Acórdão recorrido aparenta estar em conformidade com a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária.
6.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl na MC 22.761/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014)
Tudo bem que a A realmente está errada, mas vamos combinar que a C também não está correta. A dissolução parcial não possui qualquer relação com direito subjetivo ao prazo prescricional (até porque, como efeito constitutivo/desconstitutivo, se prazo houvesse, seria decadencial), o que há é o prazo decenal para apuração de haveres, que é uma pretensão cumulada (ou não, como deixou claro o Novo CPC) com a dissolução parcial.
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