O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa le...

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Q2115584 Direito Constitucional
De acordo com a jurisprudência do STF no que tange a funções essenciais à justiça e aos Poderes Legislativo e Judiciário, julgue o item a seguir. 
O chefe do Poder Executivo estadual dispõe de iniciativa legislativa privativa para apresentar projeto de lei que institua plano de cargos, carreira e vencimentos dos servidores da Defensoria Pública Estadual.
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A afirmativa deve ser analisada à luz da jurisprudência do Supremo sobre o tema. Observe que o assunto foi discutido recentemente no julgamento da ADI n. 5943, em que se analisou a constitucionalidade da LC n. 717/2018 do Estado de Santa Catarina, que instituiu o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública daquele Estado. Na ocasião, o STF entendeu que:

"2. Lei Complementar nº 717/2018, do Estado de Santa Catarina, que institui o plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores da Defensoria Pública Estadual. Lei de iniciativa do Defensor Público Geral do Estado.
3. Alegação de ofensa à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo estadual. Improcedência. Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014. Autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. Competência do Defensor Público Geral do Estado.
4. Alegada quebra do Regime Jurídico Único. Improcedência.
5. Alegação de que o cargo criado não se prestaria à função de assessoria. Improcedência. As atribuições configuram função de assessoria. 6. Alegada violação aos limites de despesas de pessoal do Poder Executivo. Improcedência".

A iniciativa legislativa, nesse caso, é do Defensor Público Geral do Estado (e não do Governador, como indica a afirmativa), e decorre da autonomia funcional e administrativa da Defensoria.

No mesmo sentido, o entendimento adotado no julgamento da ADI n. 5286:

4. A lei estadual que atribui competência ao Governador de Estado de nomear ocupantes de cargos administrativos na estrutura de Defensoria Pública Estadual (Subdefensor Público-Geral, Ouvidor-Geral, Corregedor-Geral, Defensor Público-Chefe etc) viola a autonomia administrativa da Defensoria Púbica Estadual (art. 134 e parágrafos da CRFB/88), bem como as normas gerais estabelecidas pela União na Lei Complementar nº 80/1994 pelo exercício de competência legislativa concorrente (art. 24, XIII, e §§ 1º e 2º, da CRFB/88).
5. A autonomia financeira e orçamentária das Defensorias Públicas Estaduais e a expressa menção pelo art. 134, § 4º, ao art. 96, II, todos da CRFB/88, fundamentam constitucionalmente a iniciativa do Defensor-Público Geral dos Estados na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.


Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

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Comentários

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Gabarito: ERRADO.

O STF, no julgamento da ADI 5.943, decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual

O STF também já decidiu:

É inconstitucional lei estadual que atribui ao chefe do Poder Executivo estadual competências administrativas no âmbito da Defensoria Pública.

Assim, viola o art. 134, § 2º da CF/88 a lei estadual que preveja que compete ao Governador:

a) a nomeação do Subdefensor Público-Geral, do Corregedor-Geral, dos Defensores Chefes e do Ouvidor da Defensoria Pública estadual;

b) autorizar o afastamento de Defensores Públicos para estudos ou missão;

c) propor, por meio de lei de sua iniciativa, o subsídio dos membros da Defensoria Pública.

Obs: tais competências pertencem ao Defensor Público-Geral do Estado.

STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

ERRADO

A iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual.

STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

Bons Estudos!!!

Defensoria hoje em dia possui ampla capacidade administrativa própria.

A iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral e não do chefe do executivo estadual.

STF. Plenário. ADI 5286/AP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

Gabarito: Errado

Afirmação errada.

Por unanimidade, o Plenário do STF manteve lei catarinense que institui o plano de cargos e vencimentos da Defensoria Pública estadual. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.943.

Na ação, o governo de Santa Catarina alegava que compete privativamente ao chefe do Executivo propor leis relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, seguindo a regra da Constituição Federal para os servidores da União. No caso, a norma foi de iniciativa da própria Defensoria Pública.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que essa tese era válida até as emendas constitucionais que alteraram o art. 134 da CF para conferir maior autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública. Uma das mudanças prevê que compete ao órgão propor ao Legislativo a criação e a extinção de cargos.

Com o novo tratamento constitucional da matéria, o STF decidiu que a iniciativa de lei sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública é privativa do Defensor Público Geral.

Em 2022, o STF reconheceu a exclusividade do defensor público geral para iniciativa legislativa dispondo sobre criação de cargos, política remuneratória e planos de carreira da Defensoria Pública e o regime de licença prêmio para defensores públicos.

O Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADIn) 5.943, cujo cerne era a declaração da inconstitucionalidade de diversos dispositivos da lei Complementar 717 de 22 de janeiro de 2018, a qual "Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências".

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