A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a C...
No que concerne à incidência da Cide na operação, constata-se que a
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Gabarito: D
Alíquotas
A Cide-combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Lei nº 10.336, de 2001, arts. 5º e 9º; Decreto nº 5.060, de 2004 , art. 1º)
a) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;
b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; e
c) zero, para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.
Assim, calculando-se o valor devido:
BC = 1.000.000 de litros de gasolina = 1.000 m³ de gasolina
Alíquota = R$ 100,00 / m³
Imposto devido = BC x Alíquota = 1.000 x 100 = R$ 100.000,000
Fonte: Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis). Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/cide>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
II - REVOGADO
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:
I - querosene de aviação;
II - demais querosenes;
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool etílico combustível.” (NR)
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