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Q1090342 Direito Tributário
A Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis). Uma pessoa jurídica autorizada pela ANP efetuou a importação de 1.000.000 litros de gasolina.
No que concerne à incidência da Cide na operação, constata-se que a
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Gabarito: D

Alíquotas

A Cide-combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na importação, com as seguintes alíquotas: (Lei nº 10.336, de 2001, arts. 5º e 9º; Decreto nº 5.060, de 2004 , art. 1º)

a) R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

b) R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; e

c) zero, para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

Assim, calculando-se o valor devido:

BC = 1.000.000 de litros de gasolina = 1.000 m³ de gasolina

Alíquota = R$ 100,00 / m³

Imposto devido = BC x Alíquota = 1.000 x 100 = R$ 100.000,000

Fonte: Cide-combustíveis (Contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as operações realizadas com combustíveis). Disponível em: <https://receita.economia.gov.br/acesso-rapido/tributos/cide>

Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

Art. 2º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , ficam reduzidas para:

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e

II - REVOGADO                                              

Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos:

I - querosene de aviação;

II - demais querosenes;

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.” (NR)

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