O estabelecimento que obtenha do poder público licença para ...

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Q243775 Direito Administrativo
A respeito dos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O estabelecimento que obtenha do poder público licença para comercializar produtos farmacêuticos não poderá, com fundamento no mesmo ato, comercializar produtos alimentícios, visto que a licença para funcionamento de estabelecimento comercial constitui ato administrativo vinculado.
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Afirmativa CORRETA - conforme, nos ensina Hely Lopes Meirelles, "Licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio."  Referências Compementares veja em: http://jus.com.br/revista/texto/12795/o-ato-da-licenca-administrativa.
Correta. A licença é um ato administrativo vinculado e, em princípio, definitivo. Uma vez atendidas as exigências legais pelo interessado, deve a Administração concedê-la, existindo direito subjetivo do particular à sua obtenção, uma vez que se trata de ato vinculado. Esse também o motivo de sua presunção de definitividade, pois, enquanto estiverem sendo cumpridas as condições da lei, não cabe a Administração manifestar-se quanto à oportunidade e conveniência  do ato para revogá-lo. São exemplos a concessão de um alvará para a realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento, a licença para o exercício de uma profissão, a licença para dirigir etc. 

Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
LICENÇA X AUTORIZAÇÃO

(...) a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato. 

Com efeito, clara é a diferença entre os dois quanto aos elementos que integram o ato. Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter de defitividade, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada ad nutum. O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo: ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.

Quanto aos efeitos da revogação, no caso da licença há a possibilidade de indenização. Já a autorização pode ser revogada a qualquer momento pelo Poder Público, sem com isso gerar para o administrado direito à indenização.

Leia mais:  http://jus.com.br/revista/texto/12795/o-ato-da-licenca-administrativa
Segundo a doutrina, licença é o ato administrativo vinculado e definitivo que defere o exercício de uma atividade ao particular. Isso porque se o particular preenche todas as condições a licença não poderá ser negada pela Administração.
Eu não sabia muito bem essa questão, mas este artigo do CCB me ajudou:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A finalidade tem que ser tachada, como a questão apresenta:Produtos farmacêuticos e , no momento que se passa a vender outros produtos, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica do ente farmacêutico(por desvio de finalidade), pelos meios privados e, consequentemente, anulada a sua licença, uma vez que o ato é vinculado.

Afirmar que seria cabível a revogação não procederia, uma vez que somente atos discricionários podem ser revogados(aoportunidade e conveniência, salvo melhor juízo.

Corrabora com o mesmo entendimento esta súmula do STF:

STF Súmula nº 473 -
 

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.



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