O estabelecimento que obtenha do poder público licença para ...
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Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
(...) a diferença entre ambos reside no fato de que a autorização é um ato precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública faculta ao administrado o uso privativo de bem público, o desempenho de atividade material ou a prática de determinado ato.
Com efeito, clara é a diferença entre os dois quanto aos elementos que integram o ato. Enquanto a licença é ato vinculado, a autorização é ato discricionário. A primeira tem um caráter de defitividade, enquanto a segunda é eminentemente precária, podendo ser revogada ad nutum. O administrado que preencher os requisitos legais tem efetivo direito subjetivo à concessão da licença, não podendo a ele ser a mesma negada; já quanto à autorização, não há uma geração de direito subjetivo: ainda que o administrado preencha todos os requisitos legais, não há uma obrigação de concessão. Segundo critérios de conveniência, oportunidade e utilidade, a Administração Pública concederá ou não a administração.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12795/o-ato-da-licenca-administrativa
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A finalidade tem que ser tachada, como a questão apresenta:Produtos farmacêuticos e , no momento que se passa a vender outros produtos, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica do ente farmacêutico(por desvio de finalidade), pelos meios privados e, consequentemente, anulada a sua licença, uma vez que o ato é vinculado.
Afirmar que seria cabível a revogação não procederia, uma vez que somente atos discricionários podem ser revogados(aoportunidade e conveniência, salvo melhor juízo.
Corrabora com o mesmo entendimento esta súmula do STF:
STF Súmula nº 473 -
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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