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Gabarito comentado
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Admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato judicial na hipótese da decisão judicial ser teratológica ou manifestamente ilegal, caso em que esse instrumento processual será recebido como sucedâneo recursal.
Analisando a sentença, constata-se que é falsa. Explico:
Realmente, cabe a impetração de MS contra ato judicial na hipótese da decisão judicial ser teratológica ou manifestamente ilegal:
“[...] Muito embora o art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, e o enunciado n. 267 da Súmula do STF reputem incabível o manejo do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize do mandamus para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. Precedentes. [...]" [STJ – 5ª Turma - RMS n. 50.588 – Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – D.J.: 17.05.2016]
O erro, contudo, é que não cabe MS como sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267, STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Portanto, item incorreto.
Gabarito: Errado.
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Comentários
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Gabarito: ERRADO.
O Mandado de Segurança - instituto que visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
O termo "teratologia" é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda.
Fonte: JusBrasil
a primeira parte está correta, pois o STJ admite a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial teratológia ou ato judicial manifestamente ilegal. Todavia, ele não ode ser utilizado como sucedâneo processual.
"Em outra decisão (RMS 50.588), a Quinta Turma do STJ salientou que, embora a Lei 12.016/09 e o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) considerem incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, a jurisprudência admite, excepcionalmente, que a parte prejudicada se utilize desse instrumento “para se defender de ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder”.
ERRADO
O MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.
- Habeas Corpus: direito de locomoção.
- Habeas Data: direito de informação pessoal.
- Mandado de segurança: direito líquido e certo.
- Mandado de injunção: omissão legislativa.
- Ação Popular: ato lesivo.
Súmula 267 do STF - A ação constitucional de mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sendo entendimento das Cortes Superiores que somente é admissível em casos excepcionalíssimos, ou seja, contra decisões teratológicas, o que não é o caso dos autos.
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