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Q886391 Direito Constitucional
A Constituição Federal de 1988 garantiu a inviolabilidade do direito ao sigilo, sendo possível, contudo, a quebra do sigilo bancário
Alternativas

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A respeito dos direitos fundamentais, sobre a quebra de sigilo bancário.

A quebra de sigilo bancário deve ser feita mediante ordem judicial. Não se confunde com a transferência sigilosa de informações bancárias, esta podendo ser feita entre as instituições bancárias e autoridades e agentes fiscais tributários (ADI 2.390).

Portanto, dentre as alternativas, somente a letra C traz a ordem judicial como fundamental para que seja feita a quebra do sigilo bancário.

Gabarito do professor: letra C

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Comentários

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A única que poderia gerar dúvidas seria a alternativa "A". Contudo, o erro é que nesse caso não se trata de "quebra de sigilo", mas de transferência do sigilo sem haver a "quebra".

Cabe também na fase inquisitorial da processo

Abraços

Via de regra, a quebra de sigilo fiscal e bancário somente pode ser determinada pelas autoridades judiciiais ou pelas CPI's. Lembrando que TCU não pode :) 

Lei complementar 105/2001

Art. 1º,  § 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

        I – de terrorismo;

        II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

        III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

        IV – de extorsão mediante seqüestro;

        V – contra o sistema financeiro nacional;

        VI – contra a Administração Pública;

        VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

        VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

        IX – praticado por organização criminosa.

GABARITO:C

 

Desde logo, cumpre enfatizar que o sigilo bancário não tem uma proteção autônoma na Constituição brasileira. É, com efeito, um desdobramento do direito à privacidade (art. 5º, X). Contudo, não é um direito absoluto e deve ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça. Certo é também que ele deve ceder com observância do principio da razoabilidade (STF, RE 219.780, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ, 10 set. 1999, p. 23, JUIS, n. 19).


Quanto ao mais, a praticidade da quebra do sigilo bancário deve ser justificada, eis que o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese segundo a qual não é a hipótese de, para a localização de bens a serem penhorados, oficiar ao Banco Central, cuidando se apenas de situações especiais, nas quais se evidencie relevante interesse da administração da Justiça (AgRg no AgI 469.275-DF, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 25-2-2003, DJU, 28 abr. 2003, RT, 818: 185-6, dez. 2003).


O STJ, no REsp 115.063/DF, entendeu a quebra do sigilo bancário como medida excepcional e determinada pelo Judiciário, mas não pelo Fisco em processo administrativo. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade da lei que cuida do sigilo bancário (Lei Complementar 105 de 2001) no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade de relatoria do ministro Dias Toffoli (ADIs 2.310, 2.397, 2.386 e 2.859) e um Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Edson Fachin, com repercussão geral reconhecida (RE 601.314). Nesses julgados, o STF declarou a constitucionalidade da lei e reconheceu a prerrogativa da Administração Tributária para requisitar diretamente às instituições financeiras os dados bancários de seus correntistas a fim de cobrar-lhes tributos. 


Obviamente, a decisão do STF não pôs fim ao sigilo bancário. Todavia, reconheceu o fim desse direito frente ao Fisco. Ainda assim, permanece o dever de guarda e sigilo em relação aos dados obtidos, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da LC 105/01. Por isso, afirmou-se, no julgamento, que o sigilo não seria, de fato, "quebrado", mas "transferido" ao Fisco, com o compromisso de mantê-lo.


Deveras, a LC 105/01 dispõe que o sigilo bancário pode ser quebrado por determinação judicial (art. 3º), por determinação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 4º) ou por agentes fiscais tributários (art. 6º). Essas hipóteses têm dupla finalidade: repressão ao crime organizado, incluindo lavagem de dinheiro e tráfico de drogas; bem como coibir delitos contra a ordem tributária e previdência social.



MARTINS, Ives Gandra da Silva e MENDES, Gilmar. Sigilo bancário, direito de autodeterminação sobre informações e principio da proporcionalidade. IOB - repertório de jurisprudência: tributário e constitucional. N. 24, dezembro de 1992, p. 437.


MARTINS, Ives Gandra da Silva. Sigilo bancário e tributário. Scientia Iurídica: revista de direito comparado português e brasileiro, n 290, v. 50, Braga, maio/agosto de 2001, p. 54.

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