A partir do entendimento jurisprudencial consolidado em maté...
( ) Em ações de execução fiscal, é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
( ) A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
( ) O exequente não tem direito ao reforço ou à substituição da penhora, invocando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, quando a garantia ofertada pelo executado, logo após a citação, foi oportunamente aceita.
( ) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Assinale a sequência correta.
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Vamos analisar a questão sobre execução fiscal, que é um tema de grande importância no direito tributário. A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública busca a satisfação de créditos tributários e não tributários por meio da penhora e venda de bens do devedor. A base legal para esse processo é a Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais.
**Enunciado:** A questão pede para identificar quais afirmações sobre execução fiscal são verdadeiras ou falsas, com base na legislação e jurisprudência.
**Análise das Alternativas:**
( ) Em ações de execução fiscal, é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
**Falso.** A Certidão de Dívida Ativa (CDA) já contém todos os elementos necessários para a execução fiscal, como o valor do débito, e é considerada um título executivo suficiente. O demonstrativo de cálculo não é um requisito essencial da petição inicial segundo o entendimento jurisprudencial.
( ) A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
**Verdadeiro.** O juiz tem a faculdade de reunir processos contra o mesmo devedor, o que pode facilitar a execução, mas não é obrigado a fazê-lo.
( ) O exequente não tem direito ao reforço ou à substituição da penhora, invocando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, quando a garantia ofertada pelo executado, logo após a citação, foi oportunamente aceita.
**Falso.** O exequente tem o direito de solicitar o reforço ou a substituição da penhora se a garantia prestada se mostrar insuficiente ou inadequada, mesmo que inicialmente aceita.
( ) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
**Verdadeiro.** Na prática das execuções fiscais, considera-se preço vil quando a arrematação ocorre por valor inferior a 50% da avaliação do bem, conforme entendimento jurisprudencial.
Gabarito: B - F, V, F, V
**Estratégia de Resolução:** É importante compreender quais são os requisitos essenciais para a execução fiscal e o papel do juiz na reunião de processos. Além disso, saber que a garantia pode ser revista é crucial para uma análise correta. O entendimento sobre o preço vil também é fundamental para avaliar a validade de uma arrematação.
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Gabarito: B
I (falso) Súmula 559/STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980.
II (verdadeiro) LEF, Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
III (falso) LEF, Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
IV (verdadeiro) CPC, Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Sobre o inciso IV:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 155: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
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