A partir do entendimento jurisprudencial consolidado em maté...
( ) Em ações de execução fiscal, é necessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
( ) A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever.
( ) O exequente não tem direito ao reforço ou à substituição da penhora, invocando a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, quando a garantia ofertada pelo executado, logo após a citação, foi oportunamente aceita.
( ) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Assinale a sequência correta.
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Gabarito: B
I (falso) Súmula 559/STJ. Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980.
II (verdadeiro) LEF, Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.
III (falso) LEF, Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
IV (verdadeiro) CPC, Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Sobre o inciso IV:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ - EDIÇÃO N. 155: LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - II
10) Na execução fiscal, o preço vil caracteriza-se pela arrematação do bem por quantia inferior a 50% do valor da avaliação.
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