João, sabendo da inscrição do seu débito na dívida ativa da...
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GABARITO: LETRA B
CTN:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Creio que a D estaria certa, já que o juiz não pode decidir sem que a outra parte (no caso a fazenda) se manifeste, logo, esse "consultar" seria mesma coisa de intimar, para somente depois decidir pela reconsideração. Veja que na B, o juiz não pode reconsiderar de plano, sem que a fazenda seja consultada, intimada a se manifestar antes de decidir, logo, a B não estaria muito certa ao afirmar simplesmente que deve reconsiderar. A fazenda sim deve ser consultada a respeito da alegação do execcutado, por meio da intimação.
Colegas, essa questão me deixou com algumas dúvidas. Vou expô-las aqui e peço desculpa se parecerem bobas.
1º) Na questão é colocado que o magistrado "determina a anulação dos atos jurídicos". No caso, não estaríamos falando de declaração de inexistência dos atos?
CPC - Artigo 792, § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
TST - Recurso de Revista RR 13320155020501 [...] Ora, nos moldes delineados pelo artigo 792, § 1º do CPC, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente, razão pela qual a fraude à execução não resulta na nulidade do negócio jurídico celebrado entre a parte executada e o adquirente do bem, apenas tornando-o ineficaz em relação aos credores do processo.
2º) Concordo com o que foi dito pelo colega Rogerio Mendonça. Acredito que seria necessário que a Fazenda se manifestasse acerca da reserva de bens à liquidação do débito. Até mesmo porque, se não estiver equivocada em meu raciocínio, após o recebimentos dos embargos deve o juiz intimar a Fazenda Pública para impugná-los no prazo de trinta dias (art 17, Lei 6.830/80).
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Não bastasse isso, em que pese a Lei de Execução Fiscal ser anterior ao CPC/2015, é de se supor que se faça necessário a oitiva de ambas as partes previamente, conforme dispõe o artigo 9º do CPC
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Questão desatualizada. Com o advento do CPC/2015 a alternativa correta seria a Letra D, por ser necessária a intimação do embargado (Fazenda Pública) para o julgamento dos embargos
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