Acerca da medida cautelar fiscal e à luz da Lei nº 8.397/199...

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Q2096377 Direito Tributário
Acerca da medida cautelar fiscal e à luz da Lei nº 8.397/1992, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Na decretação da medida cautelar fiscal contra pessoa jurídica, a indisponibilidade sobre os bens próprios desta recairá somente sobre os bens do ativo permanente. ( ) A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de seguro garantia, ouvida necessariamente a Fazenda Pública sobre o pedido de substituição. ( ) O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa.
As afirmativas são, respectivamente,
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

 

Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

(V) Na decretação da medida cautelar fiscal contra pessoa jurídica, a indisponibilidade sobre os bens próprios desta recairá somente sobre os bens do ativo permanente.

Correto, por respeitar a lei da medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92), já que para atingir os bens do acionista controlador, precisa de outros requisitos:

Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

 

(V) A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de seguro garantia, ouvida necessariamente a Fazenda Pública sobre o pedido de substituição.

Correto, por respeitar a lei da medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92):

Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

 

(F) O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa.

Falso, por ferir a lei da medida cautelar fiscal (lei nº 8.397/92), já que não impede a execução judicial da dívida:

Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

 

Gabarito do professor: Letra B.

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Alternativa B. Questão que trabalha com conhecimento da Lei nº 8.397/1992, segue explicação:

( ) Na decretação da medida cautelar fiscal contra pessoa jurídica, a indisponibilidade sobre os bens próprios desta recairá somente sobre os bens do ativo permanente.

Verdadeiro.

  Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1° Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

( ) A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de seguro garantia, ouvida necessariamente a Fazenda Pública sobre o pedido de substituição.

Verdadeiro.

Art. 10. A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do 

Parágrafo único. A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.

( ) O indeferimento da medida cautelar fiscal obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa.

Falso.

Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

Art. 4º A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens

do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

§ 1º Na hipótese de pessoa jurídica, a indisponibilidade recairá somente sobre os bens do ativo permanente, podendo, ainda, ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, ao tempo:

a) do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;

b) do inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.

Gabarito: B

quanto a primeira afirmação: "Na decretação da medida cautelar fiscal contra pessoa jurídica, a indisponibilidade sobre os bens próprios desta recairá somente sobre os bens do ativo permanente."

Essa é a regra expressa na Lei da Medida Cautelar n. 8397/92 - só os ativos permanentes serão alcançados.

Todavia, excepcionalmente, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação da indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. STJ. 2ª T., AgRg no REsp 1568041/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/03/16. (...) STJ. 2ª T., AgRg no REsp 1536830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/08/15.

Lei nº 11.079/2004Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.__________________________________________________________________________________________________________________Em síntese:As concessões podem ser de 02 (duas) formas:A - Comum (Lei nº 8.987/95): remuneração ocorre apenas com as tarifas pagas pelos usuários desse serviço;B- Especial ou Parceria Público Privada (Lei nº 11.079/04): é necessária contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Pode ser de 02 (duas) formas:1. Concessão Administrativa: apenas contraprestação2.  Concessão Patrocinada: contraprestação + tarifas.GABARITO: LETRA C)Bons estudos! ☺

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