Caso demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas p...
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação
Gab. CERTO
Súmula 481 - STJ
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012
Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
APROFUNDANDO
O patrocínio da parte por advogado particular impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça?
Resposta: Não, nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
#ADENDO: NÃO EXIGIRÁ PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
"STJ: "Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido", concluiu o relator. A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJMG para que, afastada a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a corte verifique se estão presentes as condições previstas no artigo 51 do estatuto para que a entidade possa receber o benefício.
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PF: HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA, BASTA ALEGAR.
PJ: DEVE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
EXCETO (STJ): MEI E EI, QUE TAMBEM SÃO PRESUMIDAS.
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