Caso demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas p...

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Q2115612 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
À luz das disposições presentes no Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, julgue o item a seguir, acerca da gratuidade de justiça. 
Caso demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da justiça gratuita. 
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação

Gab. CERTO

Súmula 481 - STJ

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012

Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

APROFUNDANDO

O patrocínio da parte por advogado particular impede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça?

Resposta: Não, nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

#ADENDO: NÃO EXIGIRÁ PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.

"STJ: "Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido", concluiu o relator. A Primeira Turma determinou o retorno dos autos ao TJMG para que, afastada a necessidade de comprovação de hipossuficiência, a corte verifique se estão presentes as condições previstas no artigo 51 do estatuto para que a entidade possa receber o benefício.

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PF: HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA, BASTA ALEGAR.

PJ: DEVE DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

EXCETO (STJ): MEI E EI, QUE TAMBEM SÃO PRESUMIDAS.

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