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Q2041140 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na origem, ERILDO DO YYY e VALDECI FRANCISCO DO YYY, ora agravados, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (processo nº XXXXX-67.2016.8.08.0006) em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, ora agravante, relatando que a obra de ampliação de via pública promovida pela Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Aracruz deixou um desnível tamanho entre a sua casa e a Av. Venâncio Flores que se tornou impossível o acesso por meio de carros comuns ou motocicletas. Pretendem, portanto, que seja feita uma obra que permita tal acesso, além de indenização por danos morais.

(...)

Em suas razões recursais, o (Município) agravante sustenta que é cabível a denunciação da lide à Construtora Rodoviária União Ltda, posto que além do direito de regresso, esta se obrigou por contrato pelos danos causados a terceiros. (...).

Disponível em: https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/559871233/agravo-de-instrumento-L13 X. Acesso em: 28 ago. 2022.
O caso citado no Acórdão refere-se à interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre
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Vamos analisar a questão apresentada, que envolve a interposição de um recurso de agravo de instrumento. O cenário é um litígio entre indivíduos e um município, em que este último deseja chamar uma construtora à lide.

1. Interpretação do Enunciado: A questão gira em torno de um recurso de agravo de instrumento, um tipo de recurso cabível contra decisões interlocutórias (decisões tomadas durante o andamento do processo, que não põem fim ao mesmo).

2. Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trata da admissibilidade do agravo de instrumento no artigo 1.015. Este artigo lista as decisões interlocutórias que podem ser atacadas por agravo de instrumento, incluindo aquelas que versam sobre intervenção de terceiros.

3. Tema Central: A questão foca na possibilidade de intervenção de terceiros, especificamente a denunciação da lide, que é uma modalidade de intervenção prevista no CPC/2015. O direito de regresso ou contrato entre as partes justifica essa intervenção.

4. Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa processa uma empresa por danos causados por um produto defeituoso. A empresa pode denunciar a lide ao fabricante do produto, alegando que, por contrato, o fabricante deve arcar com os prejuízos.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa correta é B - inadmissão de intervenção de terceiro. O Município de Aracruz alegava a necessidade de chamar a Construtora Rodoviária União Ltda., mas a decisão interlocutória negou essa intervenção, o que justifica o uso do agravo de instrumento para contestar essa negativa.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - exclusão de litisconsorte: Não se trata de litisconsórcio, que ocorre quando há mais de um autor ou réu no polo da demanda.
  • C - concessão de tutela provisória: A tutela provisória refere-se a medidas urgentes para assegurar direitos antes do fim do processo, não é o caso aqui discutido.
  • D - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio: Não houve discussão sobre a limitação do número de litisconsortes, mas sim sobre a intervenção de um terceiro (a construtora).

7. Pegadinhas e Como Evitá-las: A pegadinha está em confundir intervenção de terceiros com litisconsórcio. Lembre-se, intervenção é chamar alguém de fora do processo, enquanto litisconsórcio é a multiplicidade de partes no mesmo polo da ação.

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Denunciação a lide : espécie de intervenção de terceiros. O q se subentende, é q fora negado em 1 instância ao município , q inconformado, interpôs agravo de instrumento, situação essa cabível para a espécie recursal em questão.

Art. 1015 cpc/15 cabe agravo de intrumento contravas decisoes interlocutorias IX- admissão ou inadmissao de intervenção de terceiros.

Essa daí foi pra não zerar a prova. CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

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