A respeito do recurso de Agravo de Instrumento, assinale a ...

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Q1731220 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do recurso de Agravo de Instrumento, assinale a alternativa INCORRETA:
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A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

O rol de decisões interlocutórias passíveis de agravo de instrumento vem consignado no art. 1015 do CPC:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão. (RESSALTANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 1015, VII, do CPC, já que a decisão sobre exclusão de litisconsorte é passível de agravo de instrumento.

LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

 O agravo de instrumento pode ter exigência de pagamento de custas (salvo se for concedida Gratuidade de Justiça).

Diz o art. 1017, §1º, do CPC:

“Art. 1.017

(...) § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais."

LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1018, §2º, do CPC:

“ Art. 1.018,

(...)§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento."

LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.

Diz o art. 1018, §1º, do CPC:

“ Art. 1.018 (...)

 § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento."

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

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A - Errada

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

VII - exclusão de litisconsorte;

B - Correta

Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

C - Correta

Art. 1.018 O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

D -Correta

Art. 1.018., § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

GABARITO: A

a) ERRADO:  Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte;

b) CERTO: Art. 1.017, § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

c) CERTO: Art. 1.018, § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

d) CERTO: Art. 1.018, § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

LETRA C

Comunicação ao juízo de primeiro grau. Não obstante a utilização do

verbete “poderá” (caput), permanece o caráter obrigatório da petição de juntada do

agravo de instrumento interposto em segunda instância aos autos originais do

processo, para fins de retratação do juízo singular e ciência do agravado sobre o

ajuizamento do recurso e de seu conteúdo. A não informação da interposição

do agravo implica inadmissibilidade do recurso, nos termos do § 2º. A exceção

ocorre no caso de autos eletrônicos.

Registre-se que a requisição de informações pelo relator do recurso é

facultativa. Assim, nem sempre o juiz toma conhecimento da interposição do

agravo por essa via, uma razão a mais a justificar a providência prevista no art.

1.018.

Juízo de retratação. Trata o art. 1.018, § 1º, do juízo de retratação no

agravo. No agravo de instrumento, não existe momento determinado para que o

juiz se retrate, daí por que se admite a reforma da decisão durante todo o curso

procedimental.

Destarte, tomando conhecimento da interposição do agravo, seja pela juntada

aos autos de cópia da petição, seja pela requisição de informações, pode o juiz

reformar a decisão e, assim agindo e comunicando o tribunal, o relator

considerará prejudicado o recurso. Entretanto, julgado o agravo, não mais pode o

juiz retratar-se, visto que a decisão do tribunal o vincula.

Fonte: Elpídio Donizete

Segundo o inciso VII do art. 1.015, CPC/15: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”. Essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte. Assim, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que exclui o litisconsorte. Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte). STJ. 3ª T. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/3/19 (Info 644).

A questão pede para assinalar a INCORRETA!

A) Não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. INCORRETA, devendo ser assinalada:

(CPC) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...] VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; [...]

Importante apontar que não cabe agravo de instrumento se a decisão fosse de indeferimento do pedido de exclusão do litisconsorte, ou seja, mantendo-se o litisconsorte na lide, nos termos do Informativo 644 do STJ:

Info. 644 STJ: Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte. [...] a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença. Todavia, não se verifica a mesma consequência jurídica quando se examina a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte. A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, exclui-la do processo (3ª T., REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).

B) CORRETA, não devendo ser assinalada:

(CPC) Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

[...] §1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

C) e D) CORRETAS, não devendo ser assinaladas:

(CPC) Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

OBS: Importante entendimento da doutrina expresso no Enunciado n. 73 FPPC: Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

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