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Alternativa A) Neste caso, teria cabimento o recurso de agravo interno, conforme se extrai do art. 1.030, I, "b", c/c §2º, do CPC/15: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Esta regra de competência está contida no art. 1.027, II, "b", c/c §1º, do CPC/15: "Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (...) b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015". Afirmativa correta.
Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art.1.033, do CPC/15: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art.1.029, §1º, do CPC/15: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art.1.031, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito: B
CRFB, Art. 109, II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional E Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
É a hipótese de causas envolvendo Estado estrangeiro e Organismo Internacional VS Município ou pessoa domiciliada no país.
Gravem bem esses entes. Isso porque, se, em vez do Município ou pessoa domiciliada, fizer parte do litígio a União, algum dos Estados ou DF ou algum Território (não temos atualmente – tínhamos os territórios do Amapá, Roraima e Fernando de Noronha – arts. 14 e 15, ADCT), a causa será de competência do STF.
Art. 102, I, e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Nos casos do art. 109, II, CRFB, o STJ exercerá as funções de um Tribunal de apelação, de 2ª instância, isto é, qualquer recurso contra a decisão do juiz de primeiro grau será direcionado ao STJ.
Art. 105, II – julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Na CRFB está prevista a competência para analisar recurso ordinário (ROC) contra as decisões do juiz de 1º grau.
Mas e se o juiz conceder tutela provisória de urgência antecipada?
O art. 1.027, III, “b” c/c §1º, CPC prevê que eventual agravo de instrumento contra essa decisão também deverá ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania (STJ).
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.
Fonte: Estratégia Concursos.
13. Com base no tratamento conferido pelo Código de Processo Civil de 2015 aos recursos direcionados para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
(A) nos processos promovidos perante a justiça federal de primeira instância em que forem partes organismo internacional e pessoa domiciliada no país, cabe agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça das decisões interlocutórias previstas no artigo 1.015 do diploma processual. (art. 1.027, § 1º, do CPC)
(B) da decisão que inadmite recurso extraordinário ou recurso especial em decorrência da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, não cabe agravo em recurso extraordinário ou em recurso especial. (art. 1.042 do CPC *inaplicável, na prática, vez que o agravo sobe da mesma forma, por força do § 4º, pois pode haver, como comumente há, aplicação equivocada de repetitivo pelo tribunal*)
(C) quando o recurso extraordinário ou especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado em que houver sido publicado o acórdão divergente, não bastando, nas razões recursais, transcrever a ementa do acórdão paradigma, mas além disso deve ser feito o necessário cotejo analítico, isto é, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (art. 1.029, § 1º, do CPC).
(D) na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, uma vez concluído o julgamento do recurso especial, os autos não serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário ainda que se este estiver prejudicado, pois não é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal declarar a existência de prejudicialidade. (art. 1.031, § 1º, do CPC)
(E) se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, inadmitirá o recurso interposto por se tratar de recurso exclusivamente cabível para corrigir ofensa direta ao texto constitucional remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial. (art. 1.033 do CPC)
A) Errado. Dessa decisão não cabe o agravo do art. 1.042, conforme expressamente previsto no dispositivo, mas sim agravo interno, nos termos do art. 1.035, visando à demonstração, na própria Corte de origem, da distinção entre os casos:
"Art. 1.035. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno".
B) Correto. Isso acontece porque a Constituição prevê que das sentenças proferidas em tais casos cabe recurso ordinário diretamente ao STJ (art. 105, II, c, da CF/88). Lembre-se de que o recurso ordinário não tem fundamentação vinculada (ao contrário do recurso especial). O STJ, aí, portanto, funciona como segunda instância - no lugar que, ordinariamente, caberia ao TRF. É o equivalente a uma apelação cível. Em consequência, também os agravos de instrumento tirados contra interlocutórias de primeiro grau devem ser dirigidos ao STJ. Adotando esta lógica, o CPC consagra:
"Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015".
C) Errado. "Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".
D) Errado. Há outra fonte não citada na alternativa, e também é necessário fazer o chamado "cotejo analítico" (art. 1.029, § 1º, in fine):
"Art. 1.029. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
E) Errado.
"Art. 1.031. § 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado".
GABARITO: B.
Perdi as contas de quantas vezes já errei a competência do STJ nos recursos. Vejamos, mais uma vez:
Juízes federais (1a instância): julgam causas entre ESTADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL x MUNICÍPIO ou PESSOA DOMICILIADA ou RESIDENTE NO PAÍS (art. 109 da CF/88).
O recurso ordinário (comum) será julgado pelo STJ (art. 105, II, c, CF/88) : causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Dispositivo deverá ser conjugado com o artigo 1027 do CPC/15:
"art. 1027. Serão julgados em recurso ordinários:
II. pelo STJ:
b) os processos em que forem partes, de um lado, ESTADO ESTRANGEIRO e, de outro, MUNICÍPIO ou PESSOA RESIDENTE ou DOMICILIADA NO PAÍS.
§ 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça"
Em relação à alternativa "A", importante esclarecer que, segundo artigo 1.042 do CPC/15, cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, SALVO quando fundada aplicação de entendimento firmado em regime de REPERCUSSÃO GERAL ou EM JULGAMENTO DE CASOS DE CASOS REPETITIVOS.
ATENÇÃO: São causas de competência da Justiça Federal em primeira instância (art. 109 da CF):
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Porém, em hipóteses de RECURSO os mesmos não vão para o TRF respectivo e sim para:
STJ - Litígio entre Estado estrangeiro / organização internacional versus Município / pessoa com domicílio no Brasil: nas hipóteses do art. 109, II, da CF, ou seja, Recurso Ordinário ao STJ nos termos do art. 1.027, II, "b", do CPC;
STF - Crimes políticos: na hipótese do art. 109, IV, da CF, isto é, Recurso Ordinário ao STF nos termos do art. 102, II, "b", da CF;
Nestas hipóteses tanto STJ como o STF fazem a função de tribunal de segunda instância julgando Recursos Ordinários!
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