A respeito da distribuição do ônus da prova no processo civi...
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GAB: B
gabarito B
Autor beneficiário da justiça gratuita – insuficiência para a redistribuição do ônus da prova
“2. A redistribuição dinâmica do ônus da prova, disposta no art. 373, § 1º, do CPC, altera a imputação subjetiva da incumbência de provar o fato constitutivo do direito alegado ou do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, o que não diz respeito à prova em si, mas ao sujeito processual que deverá produzi-la, não podendo ser admitida quando a parte estiver, segundo a análise do caso concreto, em condições de produzir, por si só, a prova por ela solicitada. 3. O só fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade de justiça não encerra força jurídica para validamente autorizar a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica, notadamente quando regulamentado, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por meio da Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, o pagamento e os valores dos honorários periciais no âmbito da justiça de primeiro e de segundo graus, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça. Inteligência do art. 95, caput, § 3º do CPC Precedentes deste e. TJDFT.”
Acórdão 1312859, 07397621520208070000, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJE: 09/02/2021.
UFMT. 2022.
Distribuição do ônus da prova no processo civil:
CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A regra no processo civil é pela distribuição ESTÁTICA do ônus da prova. Ocorre que cabe exceções (Art. 373, §1º, CPC).
É para marcar a ERRADA.
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CORRETO. A) A redistribuição dinâmica do ônus da prova altera, de forma excepcional, a imputação subjetiva da incumbência de provar o fato constitutivo do direito alegado ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, não podendo ser admitida quando a parte estiver em condições de produzir a prova por ela solicitada. CORRETO.
Jurisprudência.
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ERRADA. B) A concessão do benefício da gratuidade da justiça é fato que, por si só, encerra força jurídica para validamente autorizar a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica, com o fim de imputar à parte contrária a obrigação de suportar as despesas com a perícia técnica. ERRADA.
O só fato de o agravado ser beneficiário da gratuidade de justiça não encerra força jurídica para validamente autorizar a redistribuição do ônus probatório com base na teoria da distribuição dinâmica, notadamente quando regulamentado, no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, por meio da Portaria Conjunta 101 de 10/11/2016, o pagamento e os valores dos honorários periciais no âmbito da justiça de primeiro e de segundo graus, cuja parte seja beneficiária de gratuidade da justiça. Inteligência do art. 95, caput, § 3º do CPC Precedentes deste e. TJDFT.
Art. 95, §3º, CPC.
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