Clara alega ter sofrido sequelas graves após um procedimento...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3129200 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Clara alega ter sofrido sequelas graves após um procedimento médico estético realizado pelo Dr. Beto, razão pela qual ajuizou ação de indenização por erro médico contra ele buscando a reparação dos danos sofridos. O Dr. Beto foi citado e apresentou contestação, no entanto, no momento de produção das provas, a obtenção de provas por parte de Clara se mostra complexa, devido à necessidade de conhecimentos médicos específicos e acesso a documentos sigilosos do hospital onde o procedimento foi realizado. Buscando evitar a morosidade do processo e a dificuldade na obtenção de provas, as partes decidem celebrar acordo sobre a inversão do ônus da prova. No acordo celebrado, o Dr. Beto se compromete a apresentar, no prazo de 45 dias, os prontuários médicos completos de Clara, incluindo os exames realizados antes, durante e após o procedimento, bem como o laudo do procedimento e demais documentos relevantes.

Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o acordo acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: C

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

GABARITO: C

CPC, Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Breves comentários

Parece-me questionável o ponto, à luz da prátuca processual. Isso porque disciplina a lei processual civil:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Nesse sentido, existe uma avaliação subjetiva de parte do juízo acerca da validade das convenções. Embora a lei restrinja a avaliação judicial aos casos de nulidade (infrações procedimentais insuperáveis - violação de regras de ordem pública) ou abusos processuais, o espectro avaliativo é amplo o suficiente para que o juízo negue reconhecimento à convenção, e distribua o ônus de modos diversos daqueles convencionados. Na prática processual, sabemos que as coisas não são tão previsíveis como o enunciado supõe.

Letra C

CPC:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Alguém poderia explicar o gabarito?

As partes podem convencionar sobre a distribuição do ônus da prova de modo diverso e acabar gerando uma situação de prova diabólica. Neste caso, não poderia o juiz intervir?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo