Quando observar a existência de múltiplas demandas individu...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2115618 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
À luz do Código de Processo Civil, julgue o item a seguir, a respeito das atribuições do juiz no âmbito do processo civil brasileiro. 
Quando observar a existência de múltiplas demandas individuais repetitivas, o juiz poderá oficiar o Ministério Público e a Defensoria Pública para promover a propositura de ação coletiva. 
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

GABARITO: CERTO.

.

.

.

CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Queridos colegas, esta questão não seria errada? Devido ao fato de dizer que "o juiz PODERÁ oficiar o Ministério Público e a Defensoria Pública (...)" enquanto o CPC diz INCUMBIR ao juiz, no caso oficiar o MP e a DP

38. Ao se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, deve o juiz:

a) Oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

b) Extinguir a ação individual por falta de interesse processual e determinar a extração de cópia para remessa ao Ministério Público, à Defensoria Pública e, na medida do possível, aos demais legitimados ao processo coletivo.

c) Converter a demanda individual em coletiva e intimar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados ao processo coletivo para assunção do polo ativo.

d) Determinar o apensamento de todas as ações individuais e a remessa de todas elas ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais legitimados ao processo coletivo para manifestação.

e) Promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, convocando, previamente, o Ministério Público e outros legitimados ao processo coletivo.

Gabarito Extraoficial: Letra A

Trata-se de reprodução do art. 139, X, CPC.

Art. 139, X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

A título de curiosidade, a letra “c” trata do instituto da conversão da ação individual em coletiva, previsto no art. 333, CPC em sua redação originária. Contudo, o dispositivo foi vetado pela Presidente da República, com as seguintes razões:

“Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-de-direito-processual-civil-mpsp-2019/

Art. 139,X, CPC

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo