É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culp...
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Gabarito comentado
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A assertiva cobrava conhecimento acerca das hipóteses de inimputabilidade, especialmente sobre a embriaguez. Com o conhecimento da letra de lei era possível acertar essa questão. A regra é que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal (culpabilidade), seja dolosa ou culposa. A única exceção, em que haverá essa exclusão e o agente considerado inimputável, é a embriaguez acidental e completa. Portanto, a assertiva está errada, já que a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, e, consequentemente, não isenta o agente de pena. Veja a letra de lei e os conceitos dos tipos de embriaguez, caso tenha dúvidas sobre o assunto.
Espécies de embriaguez:
1) EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL: subdivide-se em voluntária e culposa.
a) Voluntária, dolosa ou intencional: o agente ingere a substância alcóolica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. Há, portanto, um desejo de ingressar em um estado de alteração psíquica, daí falar-se em embriaguez dolosa. No jargão: “vou tomar um porre", “hoje vou beber até cair".
b) Culposa: o agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se, contudo, isso vem a acontecer em virtude da imprudência de consumir doses excessivas.
Consequência: a embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade do agente. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer.
2) EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: pode decorrer de caso fortuito ou força maior.
a) Caso fortuito: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa.
b) Força maior: deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. É o caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo, em seguida, o controle sobre suas ações.
Consequência
da embriaguez acidental: quando completa, exclui a imputabilidade, e o agente fica
isento de pena; quando incompleta, não exclui, mas permite a diminuição da pena
de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal, volume 1, parte geral. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 342).
Gabarito da Banca: ERRADA
Gabarito do Professor: ERRADA
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Gab.: Errado
CP, Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Embriaguez culposa = não isenta
Embriaguez caso fortuito ou força maior
- se era inteiramente incapaz - isenta de pena
- se não era inteiramente incapaz - reduz de 1 a 2/3
ERRADO
A embriaguez culposa não é exculpante.
VOLUNTÁRIA OU CULPOSA: não excluem a imputabilidade.
ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR):
COMPLETA - agente é inimputável.
PARCIAL - agente é semi-imputável.
EMBRIAGUEZ
CULPOSA - Pena normal
VOLUNTÁRIA - Pena normal
INCOMPLETA + FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO - Redução de pena de 1/3 a 2/3
COMPLETA + FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO - Isenta de pena (exclui a culpabilidade)
PREORDENADA - Agravante
PATOLÓGICA - Equipara à doença mental, podendo reduzir a pena ou até mesmo isentar
lembrando:
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
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