É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culp...

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Q2115630 Direito Penal
À luz das disposições legais de direito penal e da jurisprudência correlata, julgue o próximo item.
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa culposa, era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
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A assertiva cobrava conhecimento acerca das hipóteses de inimputabilidade, especialmente sobre a embriaguez. Com o conhecimento da letra de lei era possível acertar essa questão. A regra é que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal (culpabilidade), seja dolosa ou culposa. A única exceção, em que haverá essa exclusão e o agente considerado inimputável, é a embriaguez acidental e completa. Portanto, a assertiva está errada, já que a embriaguez culposa não exclui a imputabilidade, e, consequentemente, não isenta o agente de pena. Veja a letra de lei e os conceitos dos tipos de embriaguez, caso tenha dúvidas sobre o assunto.

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:   II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. §1º. “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento" (art. 28, §1º, CP).   

Espécies de embriaguez:

1) EMBRIAGUEZ NÃO ACIDENTAL: subdivide-se em voluntária e culposa.

a) Voluntária, dolosa ou intencional: o agente ingere a substância alcóolica ou de efeitos análogos com a intenção de embriagar-se. Há, portanto, um desejo de ingressar em um estado de alteração psíquica, daí falar-se em embriaguez dolosa. No jargão: “vou tomar um porre", “hoje vou beber até cair".

b) Culposa: o agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se, contudo, isso vem a acontecer em virtude da imprudência de consumir doses excessivas.

Consequência: a embriaguez não acidental não exclui a imputabilidade do agente. Isso porque ele, no momento em que ingeria a substância, era livre para decidir se devia ou não o fazer.

2) EMBRIAGUEZ ACIDENTAL: pode decorrer de caso fortuito ou força maior.

a) Caso fortuito: é toda ocorrência episódica, ocasional, rara, de difícil verificação, como o clássico exemplo fornecido pela doutrina, de alguém que tropeça e cai de cabeça em um tonel de vinho, embriagando-se. É também o caso de alguém que ingere bebida na ignorância de que tem conteúdo alcoólico ou dos efeitos psicotrópicos que provoca. Nessas hipóteses, o sujeito não se embriagou porque quis, nem porque agiu com culpa.

b) Força maior: deriva de uma força externa ao agente, que o obriga a consumir a droga. É o caso do sujeito obrigado a ingerir álcool por coação física ou moral irresistível, perdendo, em seguida, o controle sobre suas ações.

Consequência da embriaguez acidental: quando completa, exclui a imputabilidade, e o agente fica isento de pena; quando incompleta, não exclui, mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 342).


Gabarito da Banca: ERRADA

Gabarito do Professor: ERRADA

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Gab.: Errado

CP, Art. 28 - NÃO EXCLUEM a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Embriaguez culposa = não isenta

Embriaguez caso fortuito ou força maior

  • se era inteiramente incapaz - isenta de pena
  • se não era inteiramente incapaz - reduz de 1 a 2/3

ERRADO

A embriaguez culposa não é exculpante.

VOLUNTÁRIA OU CULPOSA: não excluem a imputabilidade.

ACIDENTAL (CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR):

COMPLETA - agente é inimputável.

PARCIAL - agente é semi-imputável.

EMBRIAGUEZ

CULPOSA - Pena normal

VOLUNTÁRIA - Pena normal

INCOMPLETA + FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO - Redução de pena de 1/3 a 2/3

COMPLETA + FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO - Isenta de pena (exclui a culpabilidade)

PREORDENADA - Agravante

PATOLÓGICA - Equipara à doença mental, podendo reduzir a pena ou até mesmo isentar

lembrando:

Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

 I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; 

       II - o desconhecimento da lei; 

       III - ter o agente:

       a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

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