Com base nos conceitos e entendimentos sobre os princípios o...
I - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender certos e determinados gastos. II - As receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada. III - A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa. IV - Um eventual déficit deve aparecer embutido nas chamadas operações de crédito por causa desse princípio orçamentário.
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ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2o , 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o , bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003);
Especialização = O princípio da exclusividade, previsto no § 8o do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Ressalvam-se dessa proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei.
FONTE: MTO (2015)
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I - Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender certos e determinados gastos.
ITEM I – Segundo Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho (in Curso de direito financeiro – São Paulo:Saraiva, 2012. p.89):
“Não afetação
O princípio da não afetação (ou da não vinculação) objetiva que determinados recursos públicos não sejam direcionados para atender a gastos determinados, isto é, que não tenham uma destinação especial, de modo a que ingressem, sem discriminação, a um “fundo comum” e sirvam para financiar todas as despesas públicas.
No Brasil, tal princípio significa que não pode ser criado imposto cuja receita seja vinculada a um fim específico, previamente estabelecido na lei que o instituiu (art. 167, IV, da CF).
A proibição em questão não atinge as demais espécies tributárias, mas apenas os impostos[829]. É que o imposto, como visto anteriormente, é o tributo que o Estado percebe a fim de atender indiscriminadamente, de modo global, às necessidades gerais da administração pública[830]. Daí por que, observa Iso Chaitz Scherkerkewitz, “a receita de impostos não pode estar vinculada a qualquer item do orçamento, ou seja, não se pode cobrar imposto para melhorar o sistema educacional, ou consertar as estradas. Em casos como tais, por vias oblíquas, estar-se-á instituindo um tributo vinculado a uma atuação estatal, fato proibido pela nossa Constituição Federal”.
A finalidade dessa vedação é evitar o “engessamento” das verbas públicas, que impediria o administrador público de aplicá-las onde se mostrem necessárias, consoante leciona Régis Fernandes de Oliveira: “O Estado deve ter disponibilidade da massa de dinheiro arrecadado, destinando-o a quem quiser, dentro dos parâmetros que ele próprio elege como objetivos preferenciais. Não se pode colocar o Estado dentro de uma camisa de força, minguando seus recursos, para que os objetivos traçados não fiquem ou não venham a ser frustrados. Deve haver disponibilidade para agir”.” (Grifamos)
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II - As receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada.
ITEM II – Segundo o professor Harrison Leite ( in Manual de Direito Financeiro. 5 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2016. Pag. 111):
“O orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final. Nesse sentido, o princípio da especificação veda que se çonsignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5° da Lei n.° 4.320/64). Somente assim se poderá fazer avaliações do desempenho gerencial e analisar a aplicação dos princípios da economicidade, eficiência e efetividade.” (Grifamos)
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III - A lei orçamentaria deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa.
ITEM III – Trata-se do princípio da exclusividade. Segundo a professora Tathiane Piscitelli ( in Direito financeiro esquematizado. 5. Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2015. Pags. 36 e 37):
“O princípio da exclusividade
O princípio da exclusividade está positivado no artigo 165, § 8º, da Constituição, cuja redação é a seguinte:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tal como temas afetos ao direito privado. Essa vedação foi introduzida no direito brasileiro já na Constituição de 1891, a primeira da República, no artigo 34, § 1º. O que se quis foi garantir que a LOA contivesse apenas as previsões de receitas e despesas e, assim, fossem evitadas as chamadas “caudas orçamentárias”, que são exatamente essas previsões estranhas à especificidade do direito financeiro.
Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito.
Na primeira hipótese, trata-se de possibilitar despesas não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento (no caso dos créditos suplementares, como será visto mais adiante), enquanto o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (menção às operações de crédito, que serão estudadas no capítulo 3).”
“Em ambos os casos, apesar de não estarmos diante de uma previsão financeira em sentido estrito e, assim, indicação dos números relativos às receitas e despesas, não se verifica a presença de elementos que fogem ao direito financeiro, já que as duas hipóteses tratam ou de despesas a serem realizadas, ou de receitas a serem obtidas pelas vias de empréstimo.” (Grifamos)
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IV - Um eventual déficit deve aparecer embutido nas chamadas operações de crédito por causa desse princípio orçamentário.
ITEM IV:
j) Princípio do equilíbrio orçamentário
As receitas estimadas e as despesas fixadas no orçamento devem manter equilíbrio. Admite-se, porém, que eventual déficit orçamentário seja embutido nas operações de crédito, desde que estas não ultrapassem o total das despesas de capital previstas no mesmo orçamento.
Fonte:http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1583/o_orcamento_publico_como_instrumento_de_justica_social_
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