A sanção de repreensão, que se destina, consoante previsão ...

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Q403379 Legislação Estadual
A sanção de repreensão, que se destina, consoante previsão contida no estatuto dos servidores públicos em geral do estado de Goiás, à punição de faltas de natureza leve, deve ser sempre aplicada por escrito e constar do assentamento funcional do servidor.
Assinale a alternativa em que se apresenta a conduta prevista expressamente na referida lei vigente como apta a merecer a sanção de repreensão.
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Alternativa b:  Lei10460/88 ,Art. 304 ,VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;

Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.

art. 304 - VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;

A incompetência dos Legisladores do Estado do Goiás é tão grande que preveem à aplicação da penalidade de repreensão a uma conduta que em tese configura Corrupção Passiva.

Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.

Art. 303.

XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;

Art. 304.

VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;

Ipsis Litteris. Lei-10.460/88

Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de natureza leve.

Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.

Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:

VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos legais;

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