Acerca de ética no serviço público, julgue os itens que se s...
Considere que um servidor público tenha sido agredido verbalmente por um colega de trabalho e que, em virtude das ofensas, tenha agredido fisicamente seu par. Nesse caso, o servidor que agrediu fisicamente não poderá ser demitido, pois a gravidade da situação é atenuada pela agressão verbal sofrida anteriormente.
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem. Se não existir proporção entre a ofença e a agressão (o fula chama de chato, e o ciclano lhe mete uma cadeirada), com certeza poderá ocorrer a demissão. Não é admitida legítima defesa de honra, logo, o servidor não pode agredir alguém, alegando ter tido sua honra ofendida pelo xingamento.
LEMBREM-SE:
Se ele bater em outro funcionário por qualquer motivo, exceto nos casos de legítima defesa própria ou de outrem:
----> CADASTRO DE RESERVA vai RODAR!
Bons estudos!
As vezes a cespe é nossa amiga. kk
Um erro não justifica o outro,kkkk errado mesmo.
José de Abreu falou que pode bater sim o outro que começou.. kkkkk
Apesar do comentário da colega (lei 8.112/90), a questão aborda o código de ética.
Lembrando que a demissão só será aplicada no caso da LEI 8.112 e no caso da comissão de ética, somente a censura!
uma coisa não justifica a outra..rsrs..
GABARITO ERRADO
Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
da q te do ota
da q te do ota