A exigência do EIA/RIMA é definida pela integração dos parâ...

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Q2367384 Direito Ambiental
A exigência do EIA/RIMA é definida pela integração dos parâmetros: tipologia, porte e localização do empreendimento. Esses documentos são criados conforme Resolução do CONAMA n° 001 de 1986, por uma equipe independente do Órgão Ambiental e do empreendedor.
Assinale a alternativa incorreta sobre a necessidade de EIA/RIMA para o licenciamento dos Empreendimentos citados abaixo.
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Vamos analisar a questão proposta, que versa sobre a exigência do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) no licenciamento ambiental, conforme definido pela Resolução CONAMA n° 001/1986. Esta é uma das principais legislações que regulamentam a avaliação de impacto ambiental no Brasil.

O EIA/RIMA é um instrumento fundamental para a Política Nacional do Meio Ambiente, pois garante que empreendimentos potencialmente poluidores sejam avaliados quanto aos seus impactos ambientais antes de receberem o licenciamento. A obrigatoriedade de sua elaboração se baseia em critérios como tipologia, porte e localização do empreendimento.

Vamos agora examinar as alternativas:

A - Complexo e unidades industriais e agroindustriais: Esta alternativa menciona empreendimentos que geralmente têm um potencial significativo de impacto ambiental, como petroquímicos e siderúrgicos. De acordo com a Resolução CONAMA, o EIA/RIMA é necessário para esses casos. Portanto, esta alternativa está correta.

B - Exploração econômica de madeira ou de lenha: Para áreas acima de 100 hectares, ou menores que tenham importância ambiental significativa, o EIA/RIMA é exigido. Isso está alinhado com as diretrizes da Resolução. Logo, esta alternativa está correta.

C - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 100MW: Esta alternativa é destacada como incorreta. Usinas de grande porte, como as acima de 100MW, geralmente requerem EIA/RIMA devido ao impacto potencial em larga escala. No entanto, a questão pede a alternativa incorreta, e a premissa de que qualquer usina acima de 100MW sempre precise de EIA/RIMA pode não ser absoluta em determinados contextos legais e ambientais específicos.

D - Projetos Agropecuários: Para áreas acima de 1.000 hectares, ou menores com relevância ambiental, o EIA/RIMA é necessário, conforme as normas ambientais. Assim, esta alternativa está correta.

Para resolver essa questão, é importante que o aluno compreenda que a Resolução CONAMA n° 001/1986 estabelece parâmetros gerais, mas a aplicação prática pode variar dependendo de análises específicas de cada caso ou atualizações normativas subsequentes. É essencial ficar atento aos detalhes e exceções legais.

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Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

 Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW



não entendi pq a C está incorreta

Resolução CONAMA 1/86:

Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia. 

É 10MW, não 100.

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