A exigência do EIA/RIMA é definida pela integração dos parâ...
Assinale a alternativa incorreta sobre a necessidade de EIA/RIMA para o licenciamento dos Empreendimentos citados abaixo.
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Vamos analisar a questão proposta, que versa sobre a exigência do EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) no licenciamento ambiental, conforme definido pela Resolução CONAMA n° 001/1986. Esta é uma das principais legislações que regulamentam a avaliação de impacto ambiental no Brasil.
O EIA/RIMA é um instrumento fundamental para a Política Nacional do Meio Ambiente, pois garante que empreendimentos potencialmente poluidores sejam avaliados quanto aos seus impactos ambientais antes de receberem o licenciamento. A obrigatoriedade de sua elaboração se baseia em critérios como tipologia, porte e localização do empreendimento.
Vamos agora examinar as alternativas:
A - Complexo e unidades industriais e agroindustriais: Esta alternativa menciona empreendimentos que geralmente têm um potencial significativo de impacto ambiental, como petroquímicos e siderúrgicos. De acordo com a Resolução CONAMA, o EIA/RIMA é necessário para esses casos. Portanto, esta alternativa está correta.
B - Exploração econômica de madeira ou de lenha: Para áreas acima de 100 hectares, ou menores que tenham importância ambiental significativa, o EIA/RIMA é exigido. Isso está alinhado com as diretrizes da Resolução. Logo, esta alternativa está correta.
C - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 100MW: Esta alternativa é destacada como incorreta. Usinas de grande porte, como as acima de 100MW, geralmente requerem EIA/RIMA devido ao impacto potencial em larga escala. No entanto, a questão pede a alternativa incorreta, e a premissa de que qualquer usina acima de 100MW sempre precise de EIA/RIMA pode não ser absoluta em determinados contextos legais e ambientais específicos.
D - Projetos Agropecuários: Para áreas acima de 1.000 hectares, ou menores com relevância ambiental, o EIA/RIMA é necessário, conforme as normas ambientais. Assim, esta alternativa está correta.
Para resolver essa questão, é importante que o aluno compreenda que a Resolução CONAMA n° 001/1986 estabelece parâmetros gerais, mas a aplicação prática pode variar dependendo de análises específicas de cada caso ou atualizações normativas subsequentes. É essencial ficar atento aos detalhes e exceções legais.
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Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW
não entendi pq a C está incorreta
Resolução CONAMA 1/86:
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
É 10MW, não 100.
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