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Q483490 Direito Administrativo
A responsabilidade dos agentes públicos, quando, nesta qualidade, causam danos a terceiros, é:
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D)  TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUBJETIVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. A jurisprudência trabalhista reconhece a responsabilidade subsidiária e subjetiva do tomador dos serviços, na terceirização lícita (Súmula nº 331 do C. TST). Referido entendimento sumular apenas robora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil (culpa in eligendo - configurada na escolha de empresa inidônea a lhe prestar serviços -

GABARITO 'D'
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e  das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa


 A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que  tenha causado em  caso de dolo ou de culpa.

EXCLUSÃO  DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição  penal que (art. 126):

a) negue a existência do fato (o fato não existiu) ;

b) negue  sua autoria (não foi o servidor o  autor do fato) .


Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.


Essa é nova para mim. Desde quando podemos falar em responsabilidade regressiva?

A doutrina faz uma diferenciação entre responsabilidade solidária ou subsidiária; objetiva e subjetiva. E não solidária e regressiva.
As PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO e as de DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS respondem objetivamente pelos danos que os agentes causam, já estes respondem por meio de ação regressiva caso constate-se a presença de dolo ou culpa.

Art. 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Poxa amigão, a ação é regressiva e não a responsabilidade do agente...

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