A responsabilidade dos agentes públicos, quando, nesta qual...
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D) TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUBJETIVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE. A jurisprudência trabalhista reconhece a responsabilidade subsidiária e subjetiva do tomador dos serviços, na terceirização lícita (Súmula nº 331 do C. TST). Referido entendimento sumular apenas robora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade civil, já existentes no Código Civil (culpa in eligendo - configurada na escolha de empresa inidônea a lhe prestar serviços -
A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas) e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) é objetiva. Responsabilidade objetiva é aquela que independe da verificação da ocorrência de dolo ou culpa
A responsabilidade dos agentes públicos é regressiva e subjetiva. É regressiva porque, primeiro, as pessoas jurídicas indenizam os prejuízos causados a terceiros, depois, ingressam com ação judicial contra os agentes (servidores) se estes forem ou causadores do dano. É subjetiva, porque, o servidor só indenizará prejuízos que tenha causado em caso de dolo ou de culpa.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição penal que (art. 126):
a) negue a existência do fato (o fato não existiu) ;b) negue sua autoria (não foi o servidor o autor do fato) .
Observação : a absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Assim, na hipótese de insuficiência de provas, mantém-se a punição administrativa.
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