De acordo com a Lei n. 13.019/14 (Terceiro Setor), a entidad...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A definição proposta pela Banca não se coaduna com os termos da Lei 13.019/2014, art. 2º, I, "a", que assim preceitua:
"Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;"
Logo, incorreta a proposição, ao inserir a expressão "que distribua ou não".
Gabarito do professor: ERRADO
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Comentários
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Errado
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Errado
Interessante notar, desde já, que o conceito de associação sem fins lucrativos, expresso no § 1o, do art. 1o é exatamente coincidente com a expressão do art. 14, do CTN:
“§ 1o – Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.”
Errada, de acordo com o art. 2º da lei Lei n. 13.019/14, a organização da sociedade civil não distribui entre os seus sócios ou associados, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio...
Complementando os comentários dos colegas.
A lógica disso é bem simples: Caso os dirigentes recebessem remunerações variadas, a depender da quantidade de dinheiro que entrou, ficaria caracterizada uma divisão de lucros, o que é proibido para tais organizações.
A questão deixa a sensação que a destribuição é facultativa, o que na verdade, é vedada a distribuição de tais valores.
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