Quando o Poder Executivo expede um decreto disciplinando a ...

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Ano: 2017 Banca: UERR Órgão: CODESAIMA Prova: UERR - 2017 - CODESAIMA - Administrador |
Q1394381 Direito Administrativo
Quando o Poder Executivo expede um decreto disciplinando a fiel execução de uma lei o faz no exercício do:
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A questão indicada está relacionada com os poderes da administração. 


• Poderes da Administração Pública:


- Poder Normativo ou Regulamentar: 
o poder normativo ou regulamentar pode ser entendido como o poder de expedir normas gerais e abstratas, complementares à lei.
Poder de Polícia: artigo 78, do CTN.

Poder Hierárquico: poder de estruturação interna. A Lei nº 9.784 de 1999 indica dois institutos que se relacionam com o poder hierárquico: a avocação e a delegação de competências. 

Poder Disciplinar: poder para apurar infrações e aplicar sanções aos subordinados. 

- Poder Vinculado: é aquele que a lei define todos os aspectos da conduta, sem deixar margem de escolha baseada nos critérios de conveniência e de oportunidade. 

Poder Discricionário: é aquele que a lei define a conduta, porém deixa margem de escolha baseada nos critérios de conveniência e de oportunidade. 

A) CERTO. Quando o Poder Executivo expede um decreto disciplinando a fiel execução da lei, ele faz uso do poder regulamentar ou normativo, que se refere ao poder de expedir normas gerais e abstratas, complementares à lei. O Poder Regulamentar é privativo do Chefe do Poder Executivo, com base no artigo 84, IV, da CF/88. 


B) ERRADO. O poder disciplinar é para apurar infrações e aplicar penalidades aos subordinados.


C) ERRADO. O poder político de um Estado compreende a função legislativa, executiva e judicial. Características do poder político: indelegabilidade, unicidade e indivisibilidade. 


D) ERRADO. O poder hierárquico está relacionado com o escalonamento de funções na Administração Pública. 


E) ERRADO. O poder de polícia se aplica à coletividade e está relacionado com a limitação dos interesses privados. A definição encontra-se disposta no artigo 78 do Código Tributário Nacional.


Gabarito: A


Referências:

Constituição Federal de 1988.
Código Tributário Nacional. 
Lei nº 9.784 de 1999. 

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Gab. A

Trata-se de uma verdadeira expressão do poder regulamentar ou normativo.

Segundo a abalizada doutrina de Hely Lopes (2016, p.149), o poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado.

Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2016.

A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.

O Poder Vinculado é aquele em que não há margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei, ou seja, a atuação da Administração Pública já é precisamente predefinida por alguma legislação, portaria ou regra formal.

O Poder Discricionário é aquele em que é conferido ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal, ou seja, de acordo com os limites legais estabelecidos, a Administração Pública tem capacidade de atuação e “vontade própria”, de acordo com a conveniência de sua ação em relação ao interesse público e estatal.

O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.

O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções ao servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.

O Poder Hierárquico diz respeito à subordinação presente na Administração Pública e à delegação e à avocação de competências. É o poder de que dispõe a Administração Pública para, por exemplo, organizar e distribuir as funções de seus órgãos. Logo, tal poder, dentro dos poderes administrativos, é aquele que garante que a Administração Pública possa gerenciar, ordenar e fiscalizar seus órgãos e agentes de maneira subordinada, de acordo com a previsão legal para essa atuação.

O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.

ANALISANDO OS ITENS

Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "a".

GABARITO: LETRA "A".

PODER REGULAMENTAR

É aquele que se manifesta por meio do chefe do poder executivo para editar decretos que regulamentam as leis, seu objetivo é dar fiel execução a mesma. Na esfera federal temos o Presidente; na esfera estadual temos o governador; e na esfera municipal temos o Prefeito.

Ele não possui caráter originário, mas sim derivado, portanto, o referido poder não tem a capacidade de inovar no mundo do direito, ou seja, ele não pode criar novos direitos e novas obrigações. Sua atuação deve se restringir a completar, complementar e explicar aquilo que uma lei já trouxe ao mundo jurídico. Os atos administrativos normativos devem possuir determinações gerais e abstratas.

GABARITO -A

Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. 

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b) poder disciplinar;

O poder disciplinar consiste na possibilidade de a Administração aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais ou a particulares com vínculo com a administração.

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d) poder hierárquico;

é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal

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e) poder de polícia;

CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

GABARITO: LETRA A

Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.

Poder Hierárquico: Ferramenta para escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração. Relação de coordenação e subordinação, envolvendo atividades de chefia, direção e comando. 

Poder Disciplinar: Ferramenta da Administração Pública para apenar/punir a prática de infrações.

Poder Normativo/ Regulamentar: É a ferramenta da Administração Pública para minudenciar o texto da lei. Prerrogativa de complementar a previsão legal buscando a sua fiel execução.

Poder de Polícia: Ferramenta do Estado para condicionar, restringir, limitar, frenar o exercício das atividades particulares em busca do interesse público. Atributos: Discricionariedade, exigibilidade e autoexecutoriedade.

FONTE: MEUS RESUMOS.

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