Em relação ao Ministério Público junto aos Tribunais de Cont...

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Q30631 Direito Constitucional
Em relação ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado do Pará, é certo que
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Resposta Correta: E

A alternativa E está correta porque aborda a natureza do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. De acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público especial junto aos Tribunais de Contas não é parte do Ministério Público Estadual, mas sim um órgão que atua especificamente junto ao Tribunal de Contas, mantendo sua independência funcional diante da estrutura estadual do Ministério Público comum.

Esse Ministério Público especial tem a função de fiscalizar a legalidade das contas públicas e atuar como guardião do erário nos processos que tramitam perante o Tribunal de Contas. A organização, administração e o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estão condicionados à lei, que deve ser de iniciativa privativa desse tribunal, conforme estabelece o artigo 130 da Constituição Federal, e é elaborada e votada pela Assembleia Legislativa do respectivo Estado – no caso, o Estado do Pará.

Entender o papel dos Ministérios Públicos especiais é vital para quem deseja atuar na área pública, especialmente em funções que demandam conhecimento sobre controle externo e fiscalização da administração pública. A independência desses órgãos assegura que o acompanhamento das contas públicas seja feito de maneira técnica e objetiva, contribuindo para a transparência e a eficiência da gestão fiscal.

Portanto, a correta configuração e atuação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é essencial para a salvaguarda da legalidade e da fiscalização dos recursos públicos, sendo esta a base para a alternativa E ser a escolha correta.

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Comentários

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Essa questão não era pra estar no assunto de "Funções essenciais da justiça".
Acho que o amigo esta equivocado. Esta questao refere-se, embora fale do TCE-PA, ao art. 130 da CF/88.Faz mister entender que o MP junto aos TCs sao orgaos dos TCs, pagos pelos respectivos TCs. O concurso nao e feito pelo Ministerio Publico, e sim pelo Tribunal de conta de cada Estado, e o candidato entra como Procurador do MP junto ao Tribunal de conta, mas na verdade, nao e membro do MP. E membro do TC, no entanto sao aplicados todos as garantias, vedacoes e o concurso dos membro do MP.
O MP especial junto aos TC's não integram a estrutura do MP comum, embora as mesmas garantias dada aos últimos, apliquem-se àqueles. Com relação à organização, diferem do MP comum, tendo em vista se efetivar por meio de lei ordinária, e não complementar (caso do MP comum).

O Ministério Público (especial) que atua junto ao Tribunal de Contas da União não integra o Ministério Público da União – isto é, não constitui mais um ramo do MPU, nem é chefiado pelo Procurador-Geral da República. Esse Ministério Público Especial faz parte da estrutura orgânica do Tribunal de Contas da União, vale dizer, é órgão integrante da própria Corte de Contas.
b) Como esse Ministério Público Especial integra a estrutura orgânica do Tribunal de Contas da União, a sua organização será mediante lei própria (distinta daquela de organização do MPU), cuja iniciativa é privativa do Tribunal de Contas da União (só o TCU poderá apresentar o respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional).
c) A lei de organização desse Ministério Público Especial poderá ser lei ordinária. Isso porque a exigência de lei complementar, prevista no § 5º do art. 128 da Constituição Federal, só se aplica à organização do Ministério Comum (MPU e Ministério Público dos Estados).
Importante! Esses entendimentos acima explicitados, relativamente ao Ministério Público Especial que atua junto ao Tribunal de Contas da União, são igualmente aplicáveis ao âmbito estadual, fazendo-se as devidas adequações. Assim, por exemplo: junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo haverá um Ministério Público Especial, que não integrará o Ministério Público do Estado (e sim o Tribunal de Contas de São Paulo) e será organizado por lei ordinária estadual, cuja iniciativa é privativa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Por fim, vale destacar que, em razão da previsão constitucional desse Ministério Público (especial) junto aos Tribunais de Contas, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é vedado aos membros do Ministério Público comum (MPU ou Ministério Público dos Estados) atuar junto aos Tribunais de Contas. Portanto, só os membros do Ministério Público Especial poderão atuar nos processos de competência das Cortes de Contas.

 LETRA A. INCORRETA.  Art. 129, IX da CRFB.

LETRA B. INCORRETA. Art. 128, II, c da CRFB.

LETRA C. INCORRETA.

LETRA D. INCORRETA. Art. 128, I, a, b, e c da CRFB.

LETRA E. CERTO. Art. 130 da CRFB.

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