Segundo a Constituição Federal, ressalvados os casos espec...
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XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Por se tratarem de Entes da Administração Indireta com personalidade jurídica de Direito Privado, possuem algumas nuanças em relação aos demais entes, sendo os casos de licitação uma delas.
Entende-se que tais entidades NÃO PRECISAM licitar quando realizam suas atividades-fim, isto é, suas atividades principais. O procedimento licitatório teria vida quando se tratasse de assuntos de suas atividades-meio.
Um exemplo que claramente ilustrou tal conjuntura pra mim foi o do Banco do Brasil - exemplo clássico de Sociedade de Economia Mista. Quando o banco vai atender um cliente que deseja, sei lá, abrir uma conta, será necessária licitação? Por óbvio que não, do contrário a instituição jamais conseguiria funcionar em razão da notória lentidão do processo licitatório. Se a pessoa tivesse que esperar o fim de uma licitação pra abrir uma conta, pedir um empréstimo, fazer um depósito - enfim, operações cotidianas de um banco -, ninguém seria cliente e o banco sequer funcionaria. Beleza.
Diferentemente ocorre quando o Banco do Brasil pretende, por exemplo, abrir uma agência nova. Naturalmente, ele necessitará de um espaço físico pra se instalar. Pois bem, ele poderá simplesmente sair por aí procurando quem tá alugando um imóvel, como naturalmente faria uma instituição tipicamente privada? NÃO. O Banco do Brasil, nesse caso, pra alugar o imóvel, deverá realizar a dita Licitação, em obediência aos ditames legais contidos na CF e na própria Lei 8.666, como já dito pelo meu conterrâneo acima.
Quem procurar deve achar uma fonte bacana, pois, por hora, tudo que escrevi saiu dos meus estudos próprios.
Todas essas entidades e órgãos devem realizar licitação. AS outras alternativas estão apenas incompletas.
- as autarquias,
- as fundações públicas,
- as empresas públicas,
- as sociedades de economia mista
- A Lei n° 8.666/93 estabelece normas gerais sobre “licitações” e “contratos administrativos” pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios; além dos órgãos da administração direta, subordinam a esta lei, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
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