Nos termos da Lei n. 8.078/90, o envio ou entrega de qualque...
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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Nos termos da Lei n. 8.078/90, o envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor, independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis, sem que haja obrigação de pagamento.Gabarito – CERTO.
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CERTO!
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
A Súmula 532 do STJ estabelece que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
"Nos termos da Lei n. 8.078/90, o envio ou entrega de qualquer produto, sem solicitação prévia do consumidor, independente da quantidade remetida ou entregue, é equiparado a amostra grátis, sem que haja obrigação de pagamento. "
Tá vamos lá, "independente da quantidade remetida ou entregue", onde está essa parte na Lei?
Em que pese a literalidade do art. 39 e o sistema de proteção do CDC, o ordenamento igualmente não se coaduna com abuso de direito por parte do consumidor. Ora, o dispositivo deve ser interpretado com certa cautela, sob pena de ensejar o enriquecimento ilicito do consumidor que, apesar de não ter solicitado o envio do produto, de certo modo não pode ser beneficiado cegamente sem antes análisar as razões pelas quais o objeto lhe foi remetido. Infeliz, ao meu ver, a redação da questão no trecho "independente da quantidade remetida ou entregue", pois numa prova para ingresso no MP é razoável que o candidato tenha um olhar clínico sobre a questão, o que envolve a contextualização do problema como etapa da interpretação. Não se pode cunhar de abusiva, sem um mínimo de aprofundamento, a prática descrita, tomando como exemplo o extravio de mercadoria para endereço diverso do pretendido sem que tenha havido qualquer má-fé do fornecedor, especialmente se esta é de conteúdo avultante a deduzir que realmente houve um equivoco. Novamente, ao meu ver, a questão peca por ter inserido trecho do qual se pode extrair inúmeros entendimentos.
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