Em 2013, determinado Estado da Federação editou lei pela qua...
A mesma lei também criou adicional de remuneração em razão do tempo de exercício no cargo, à razão de 5% a cada cinco anos trabalhados, dispondo que o valor do adicional não seria somado ao valor dos vencimentos para fins de submissão ao limite remuneratório existente para os servidores públicos, imposto pela Constituição Federal.
Na sequência, a Administração pública estadual determinou a abertura de concurso público para preenchimento dos cargos públicos recém criados, sendo prevista no edital do concurso a aplicação de exame psicotécnico aos candidatos, ainda que na lei de regência da matéria não houvesse previsão para a realização desse exame.
Considerando o disposto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual é inconstitucional em relação
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O art. 37, XIII, da CF/88, estabelece que é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por sua vez, o art. 37, XI, da CF/88, prevê
que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
A Súmula do STF n. 686, só por lei se pode
sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
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Os agentes fiscais de renda não podem ter seus vencimentos vinculados à remuneração do Governador do Estado uma vez que o art. 37, XIII, da CF, dispõe que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
Quanto à vantagem remuneratória, esta não pode, ao ser somada ao valor dos vencimentos, ultrapassar o limite remuneratório dos servidores públicos previsto na CF. Nesse sentido, dispõe o art. 37, inciso XI, que a remuneração e o subsídio, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, tem como limite, no âmbito dos Estados e do DF, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.
Por fim, é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado (STJ, info. 535).
STF Súmula nº 686
Exame Psicotécnico - Candidato a Cargo Público
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
"Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 4º da Lei 11.894, de 14 de fevereiro de 2003. A Lei Maior impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/1988). O dispositivo legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49 da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do magno princípio da Separação de Poderes. Ação direta de inconstitucionalidade procedente." (ADI 3.491, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-9-2006, Plenário, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: RE 411.156-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-11-2011, Segunda Turma, DJE de 19-12-2011; RE 411.156, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-11-2009, DJE de 3-12-2009.
O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter eliminatório ao referido exame. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.414.990-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014.
Para ser eliminatório, é necessário que o teste esteja previsto na lei específica da carreira?
Teste físico: SIM.
Teste psicotécnico: SIM.
Exames médicos: NÃO.
Poxa, já ia começar a estudar pra esse concurso... Rsrs... :D
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