A União, para fazer face à construção de infraestrutura viár...
I. O prazo para impugnação do a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, contido na lei está incorreto.
II. Não compete à União a instituição de contribuição de melhoria.
III. A contribuição de melhoria, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, poderá impor, aos contribuintes do caso em análise, como valor máximo, a valorização imobiliária de vinte por cento.
IV. Por ocasião do respectivo lançamento do tributo, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.
Está correto o que se afirma em
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (1)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A contribuição de melhoria decorre da valorização de imóvel eventualmente beneficiado por obra pública. Como no caso dos demais tributos, a instituição só pode ser feita mediante lei, e esta deve atender aos requisitos mínimos do art. 82 do CTN.
. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
O prazo de impugnação dos elementos relacionados à contribuição de melhoria, segundo a legislação, deve ser de pelo menos trinta dias, e não quinze dias, como estabelecido na situação.
A questão devia ser anulada, a meu ver, pois o item III consta como correto:
Veja: III. A contribuição de melhoria, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado (até aqui ok, é parte do art. 81 do CTN, porém a segunda parte não achei de onde pode ter vindo), poderá impor, aos contribuintes do caso em análise, como valor máximo, a valorização imobiliária de vinte por cento."
Veja o art. 81 do CTN: “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.
Não há no CTN nada que verse sobre essa porcentagem e nem no Decreto-Lei 195/67, que dispõe sobre a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Alguém encontrou a fundamentação disso??
Cláudia, os limites do valor da contribuição são dois: o limite total, que é o custo total da obra e o limite individual, esse limite individual corresponde à valorização individual de cada imóvel. No caso apresentado na questão, foi afirmado que os imóveis tiveram uma valorização de 20%, por isso o item III afirma que "no caso em análise" o valor máximo da contribuição individual será de 20%.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo