Caberá ação rescisória, dentre outras hipóteses, quando a se...

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Q86143 Direito Processual Civil - CPC 1973
Caberá ação rescisória, dentre outras hipóteses, quando a sentença de mérito transitada em julgado
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As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão dispostas no art. 485 do CPC. Vejamos:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar literal disposição de lei;

Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


Logo, a resposta correta é a letra E.


OFENSA À COISA JULGADA
A proteção à coisa julgada decorre do expressa previsão constitucional do art. 5o, XXXVI. A rescindibilidade, visa, portanto, a evitar que a matéria seja julgada novamente, em conformidade ou não com o julgamento anterior.
Apesar da aparente objetividade do tema, alguns pontos merecem destaque.
 

Complementando... No Direito Processual do Trabalho

Sumula 400 TST

Ação Rescisória de Ação Rescisória - Violação de Lei - Indicação dos Mesmos Dispositivos Legais Apontados na Rescisória Primitiva

   Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. 

E...  Sumula 403 TST

Ação Rescisória - Dolo da Parte

I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)

II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03)

NOVO CPC:

 

ART. 966:

IV - ofender a coisa julgada;

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