Caberá ação rescisória, dentre outras hipóteses, quando a se...
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O tema abordado na questão é a ação rescisória, que está prevista no Código de Processo Civil de 1973. A ação rescisória é uma medida judicial que permite a desconstituição de uma sentença de mérito já transitada em julgado, ou seja, que já não admite mais recursos.
A legislação aplicável é o artigo 485 do CPC/1973, que especifica as hipóteses em que cabe a ação rescisória. Dentre essas hipóteses, uma das mais importantes é quando a sentença ou acórdão ofende a coisa julgada, conforme o inciso IV do referido artigo.
Vamos agora analisar cada alternativa para compreender por que a letra E é a correta.
Alternativa A: "tiver sido proferida por Juiz Substituto."
Esta alternativa está incorreta porque a substituição do juiz, por si só, não é motivo para ação rescisória. A legitimidade do juiz não depende de ser titular ou substituto, mas da sua competência e imparcialidade processual.
Alternativa B: "for injusta."
A injustiça da sentença, de maneira geral, não é fundamento para ação rescisória. A ação rescisória requer causas específicas previstas em lei, e a alegação de injustiça deveria ter sido discutida em recursos ordinários.
Alternativa C: "não tiver examinado adequadamente a prova dos autos."
Esta alternativa também está incorreta. A falta de exame adequado das provas é questão que deveria ter sido abordada em recurso ordinário. A ação rescisória não é meio de reanálise de fatos e provas.
Alternativa D: "puder ser revista face a documento de cuja existência a parte sabia, mas não juntou aos autos por esquecimento do advogado."
Esta alternativa está incorreta porque o esquecimento de juntar um documento, quando a parte já tinha conhecimento dele, não é causa para ação rescisória. A ação só seria cabível se o documento fosse novo, de que a parte não tinha conhecimento, conforme o inciso VII do artigo 485.
Alternativa E: "ofender a coisa julgada."
Esta é a alternativa correta. A ofensa à coisa julgada é uma hipótese clara para ação rescisória, uma vez que a coisa julgada é um dos pilares do sistema jurídico, garantindo estabilidade às decisões judiciais.
Um exemplo prático seria uma sentença que contraria uma decisão anterior já transitada em julgado sobre o mesmo tema e entre as mesmas partes, o que violaria a coisa julgada.
Dica para interpretação: Ao lidar com questões sobre ação rescisória, sempre verifique se a hipótese se enquadra nas situações taxativas listadas no artigo 485 do CPC/1973. Evite confundir ação rescisória com recursos ordinários, que têm diferentes finalidades e requisitos.
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Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
Logo, a resposta correta é a letra E.
OFENSA À COISA JULGADA
A proteção à coisa julgada decorre do expressa previsão constitucional do art. 5o, XXXVI. A rescindibilidade, visa, portanto, a evitar que a matéria seja julgada novamente, em conformidade ou não com o julgamento anterior.
Apesar da aparente objetividade do tema, alguns pontos merecem destaque.
Sumula 400 TST
Ação Rescisória de Ação Rescisória - Violação de Lei - Indicação dos Mesmos Dispositivos Legais Apontados na Rescisória Primitiva
Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
E... Sumula 403 TST
Ação Rescisória - Dolo da Parte
I - Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ nº 125 - DJ 09.12.03)
II - Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº 111 - DJ 29.04.03)
NOVO CPC:
ART. 966:
IV - ofender a coisa julgada;
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