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Ano: 2019 Banca: Quadrix Órgão: CRA-PR Prova: Quadrix - 2019 - CRA-PR - Advogado I |
Q972401 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item a seguir.



O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal não desonera a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão àquele colegiado, dispensa esta que somente tem lugar quando houver posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
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Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 949, parágrafo único, do CPC/15, sobre o incidente de arguição de inconstitucionalidade, que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".

Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

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Gabarito Errado

Gab E

As hipóteses de dispensa da instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade estão descritas no art. 949, parágrafo único:

i) quando já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do respectivo órgão especial sobre a questão; e

ii) quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão.

ERRADO!

De acordo com o parágrafo único do Art. 949 do CPC:

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

Logo: O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal DESONERA SIM a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão.

Errado

Plenário, Órgão Especial e STF (ART.949 parágrafo Ú,NCPC)

QUADRIX tentou falar bonito para dizer que só dispensa a remessa de Arguição de Controle de Constitucionalidade quando houver pronunciamento do plenário do STF sobre o tema.

ERRADO.

Será quando houver pronunciamento do plenário ou Corte Especial do próprio tribunal OU do plenário do STF.

Art. 949. Se a arguição for:

(...)

Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

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