Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas (I...

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Q2134231 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), instituto introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil (CPC) vigente, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
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A questão exige o conhecimento acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema. Primeiramente, o IRDR tem natureza de incidente processual, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Analisemos as alternativas:

a)  Errada. Na verdade, esse julgamento não obedece a uma ordem cronológica para julgamento, é o que se percebe do art. 12, §2º, III do CPC:
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;


b) Correta. Para entender a assertiva, é importante destacar alguns pontos. Trata-se de um incidente que se dá quando havendo vários processos que tratem sobre a mesma matéria de direito, o pedido será dirigido ao presidente do Tribunal local. Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região sobre a mesma matéria, conforme o caso. Porém, há também uma possibilidade de suspensão de todos os processos no território nacional, visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

No entanto, entendo com a devida vênia, que a questão deveria ser anulada vez que não há jurisprudência do STJ destacando a necessidade do IRDR como requisito necessário para fundamentar o pedido de suspensão nacional.
Em decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial 1.744.084/SP, o Ministro do STJ estabeleceu dois requisitos:
A seu turno, a suspensão processual prevista no art. 982 do CPC, decorrente da admissão do IRDR, vincula-se ao preenchimento de dois requisitos, a saber: (a) estar pendente o processo; (b) de decisão do Relator, "conforme o caso". (STJ - AREsp: 1744084 SP 2020/0206530-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/06/2021)
No SIRDR 79 SP 2021/0206612-0, o STJ em decisão monocrática, determinou que os requisitos para a suspensão nacional seriam três: ]
“Analisadas todas essas peculiaridades, é possível concluir que o fundamento de tutela da segurança jurídica e da isonomia referentes ao pedido de suspensão nacional de processos em IRDR estará presente na hipótese em que o incidente admitido pelo Tribunal de segunda instância: a) demandar a interpretação da legislação infraconstitucional federal; b) abranger questão jurídica que se repete em processos em tramitação em outros estados ou regiões; e c) houver possibilidade de divergência de entendimentos entre tribunais."

c) Errada. A admissão do incidente não suspende de forma automática os processos, este é o entendimento do STJ. Primeiramente, quando se trata da suspensão no Estado ou região, o entendimento é de que a suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência, de acordo com o Enunciado 140 da II Jornada de Direito Processual civil.
Mas também há entendimento oposto no sentido de que a suspensão seria automática, conforme o Enunciado 92 do Fórum permanente de processualistas civis: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.
Quando se trata de suspensão dos processos em todo o território nacional, o entendimento é de que a suspensão não é de forma automática.

d)  Errada. A primeira parte do enunciado está correta, vez que a afetação anterior do recurso prejudica a admissibilidade do incidente, é o que se depreende do art. 976, §4º do CPC: É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. No entanto, quanto à afetação posterior à propositura do IRDR, não há precedentes do STJ sobre o tema, mas se a afetação é posterior à propositura do IRDR, mas antes da sua admissibilidade, prejudica sim a sua admissão. 

e) Errada.  Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas, de acordo com o art. 976, § 5º, CPC.
Gabarito da Banca: Letra B.

Gabarito da professora: Sem gabarito.

Referências:

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1744084 SP 2020/0206530-6 - Decisão Monocrática. Disponível em: JusBrasil.

Kluska, Flávia Ortega. NCPC - Entenda o Incidente de Resolução de demandas Repetitivas (IRDR). Disponível em: JusBrasil.   Superior Tribunal de Justiça STJ - SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: SIRDR 79 SP 2021/0206612-0 - Decisão Monocrática. Disponível em: JusBrasil.  

Enunciados aprovados na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. Disponível em: JusBrasil

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Comentários

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Gab: B

Além da legitimidade, é requisito do pedido de suspensão nacional a prévia admissão do IRDR e a existência de risco à segurança jurídica ou de excepcional interesse social, naturalmente decorrente da multiplicação de processos com idêntica discussão de direito em diversos estados ou regiões e o impacto da discussão para a sociedade, bem como a envergadura constitucional ou infraconstitucional federal da matéria. <Conclusão: requisitos da suspensão nacional: legitimidade + admissão do IRDR + existência de riscou ou excepcional interesse social>

Adicionalmente, o STJ prevê, no artigo 271-A e seguintes do seu Regimento Interno, que se o pedido de suspensão nacional for formulado por parte em processo em curso no âmbito de tribunal diverso daquele perante o qual tramita o incidente, será também requisito de admissibilidade a demonstração de inadmissão de IRDR perante aquele tribunal de origem. Outrossim, diferentemente do art. 980, parágrafo único, do CPC, o §3º do art. 271-A do Regimento Interno, dispõe que a suspensão nacional vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/354198/suspensao-nacional-em-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas

GABARITO OFICIAL B

A alternativa A está incorreta. Art. 12 CPC. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

O erro da C é que, admitido o incidente, a suspensão AUTOMÁTICA incide sobre os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região (art. 982, inc. I), enquanto só se podem suspender processos em todo o território nacional SE houver requerimento das partes, do MP ou da DP (art. 982, § 3º).

A alternativa D é controversa, pois, na dicção do CPC, a 1ª parte do enunciado não contém vícios, ou seja, a afetação ANTERIOR prejudica a admissibilidade (requisito negativo). Art. 976, § 4º: “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. OBS.: NÃO ACHEI JULGADO DO STJ A EMBASAR INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO IRDR SE A AFETAÇÃO FOR POSTERIOR.

A alternativa E está incorreta, conforme o art. 976 do CPC: “§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas”.

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1744084 / SP, 1ª Turma, DJe 21/03/2022:

"A suspensão processual prevista no art. 982 do CPC, decorrente da admissão do IRDR, vincula-se ao preenchimento de dois requisitos, a saber: (a) o de estar pendente o processo; (b) o de decisão do Relator, 'conforme o caso'." [Trecho divulgado como 'informações complementares à ementa" do julgado]

Não há na jurisprudência do STJ referência à "necessidade do IRDR" como "requisito necessário" para embasar o pedido de suspensão nacional.

Como essa alternativa foi dada como correta pela banca (no gabarito preliminar), a questão deve ter o gabarito modificado ou então ser anulada.

A alternativa D está correta, conforme o CPC, a afetação anterior que prejudica a admissibilidade: art. 976, §4.º, “É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. 

ERRO DA D: "Não cabe a instauração de IRDR se já foi encerrado o julgamento de MÉRITO do recurso ou da ação originária, mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração." STJ. 2ª Turma. AREsp 1470017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

SOBRE A ALTERNATIVA D:

Caríssimos, para a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é preciso que sejam preenchidos alguns requisitos cumulativos (art. 976).

  • O primeiro requisito é o da existência de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I). Não é preciso que o número seja muito grande, bastando haver repetição de processos (FPPC, enunciado 87).
  • O segundo requisito é a existência de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II). Vê-se, aí, que o IRDR só deve ser instaurado quando se verifica a existência de decisões divergentes. O IRDR não é um mecanismo preventivo.
  • O terceiro requisito, que não está expresso na lei, mas resulta necessariamente do sistema é que já haja pelo menos um processo pendente perante o tribunal (seja recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do próprio tribunal: FPPC, enunciado 344).

É que, uma vez instaurado o IRDR, o processo será afetado para julgamento por órgão a que se tenha especificamente atribuído a competência para conhecer do incidente, o qual julgará o caso concreto como uma verdadeira causa-piloto, devendo ser um precedente que funcionará como padrão decisório para outros casos, pendentes ou futuros.

Há, ainda, um requisito negativo (art. 976, § 4): não se admite a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas se algum tribunal superior, ou o Supremo Tribunal Federal, já tiver, no âmbito de sua competência, afetado recurso (de revista, especial ou extraordinário) para definição da tese sobre a mesma questão repetitiva. Afinal, se já está instaurado um procedimento destinado a estabelecer um precedente que terá eficácia vinculante em todo o território nacional, não há utilidade (e, pois, interesse) na instauração de um procedimento que só permitiria a produção de um padrão decisório a ser empregado em um Estado ou Região.

Só será instaurado o IRDR se estiverem presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade, mas é preciso ter claro que sua eventual inadmissão não impede que, posteriormente, e uma vez satisfeito o requisito que antes faltava, o incidente venha a ser novamente suscitado (art. 976, § 3).

FONTE:

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/juizo-de-admissibilidade-irdr

DoD

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